AgInt no REsp 1461951 / PRAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2014/0149060-1
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DECRETO-LEI Nº 70/66. ARREMATAÇÃO POR PREÇO VIL. CARACTERIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a caracterização do preço vil se dá quando o bem penhorado for arrematado por valor inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor originariamente atribuído pelo laudo de avaliação, que é a hipótese dos autos, pois a arrematação ocorreu por aproximadamente 20% (vinte por cento) do valor da avaliação do imóvel.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1461951/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DECRETO-LEI Nº 70/66. ARREMATAÇÃO POR PREÇO VIL. CARACTERIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a caracterização do preço vil se dá quando o bem penhorado for arrematado por valor inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor originariamente atribuído pelo laudo de avaliação, que é a hipótese dos autos, pois a arrematação ocorreu por aproximadamente 20% (vinte por cento) do valor da avaliação do imóvel.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1461951/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro e
Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Data do Julgamento
:
21/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 24/02/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Informações adicionais
:
"[...] nos termos da jurisprudência desta Corte, não é possível
a arrematação de bens por preço vil, seja na execução fundada no
Código de Processo Civil, seja na Lei nº 5.741/1971, ou mesmo no
Decreto-Lei nº 70/1966".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005741 ANO:1971LEG:FED DEL:000070 ANO:1966
Veja
:
(ARREMATAÇÃO DE BENS - PREÇO VIL - LEI 5.741/71) STJ - AgRg no Ag 1210324-SP, EREsp 325591-RJ, RESP 1461516-RS(ARREMATAÇÃO DE BENS - PREÇO VIL - PARÂMETRO DE CONFIGURAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 426352-RS, AgRg nos EDcl no REsp 1116951-SC
Mostrar discussão