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Jurisprudência


AgInt no REsp 1462442 / PRAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2014/0149870-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS USUFRUÍDAS. NÃO INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. MULTA. CABIMENTO. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, de relatoria do Min. Mauro Campbell Marques (DJe de 18/3/2014), apreciado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias usufruídas, em razão de seu caráter indenizatório. Não há que se falar em inobservância da cláusula da reserva de plenário, porquanto a decisão recorrida não declarou a inconstitucionalidade de dispositivos legais, tendo se embasado em interpretação jurisprudencial firmada por esta Corte Superior. O recurso manifestamente improcedente atrai a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, na razão de 1% a 5% do valor atualizado da causa. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa. (AgInt no REsp 1462442/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 04/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Data do Julgamento : 27/09/2016
Data da Publicação : DJe 04/11/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Palavras de resgate : MULTA, 1%.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01021 PAR:00004
Veja : (CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS) STJ - REsp 1230957-RS (RECURSO REPETITIVO)(CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO) STJ - AgRg no REsp 1455782-RS, AgRg no REsp 1415775-RJ
Sucessivos : AgInt no REsp 1349511 PE 2012/0216591-4 Decisão:01/12/2016 DJe DATA:06/02/2017
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