AgInt no REsp 1463684 / DFAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2014/0155332-4
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RESGATE. CORREÇÃO PLENA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADSTRIÇÃO AO TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL ACERCA DA EXTENSÃO DA CONDENAÇÃO SEM A REVISÃO DAS PROVAS COLIGIDAS. ATRAÇÃO DO ENUNCIADO 7/STJ. DIREITO A HONORÁRIOS DE ADVOGADO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA.
INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO INTEGRALMENTE VOLUNTÁRIO. INCIDÊNCIA DO ART. 475, §4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no REsp 1463684/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 10/05/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RESGATE. CORREÇÃO PLENA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADSTRIÇÃO AO TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL ACERCA DA EXTENSÃO DA CONDENAÇÃO SEM A REVISÃO DAS PROVAS COLIGIDAS. ATRAÇÃO DO ENUNCIADO 7/STJ. DIREITO A HONORÁRIOS DE ADVOGADO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA.
INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO INTEGRALMENTE VOLUNTÁRIO. INCIDÊNCIA DO ART. 475, §4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no REsp 1463684/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 10/05/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro e Nancy
Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 10/05/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Informações adicionais
:
"[...] o depósito realizado pelo executado em sede de
cumprimento de sentença apenas afasta a aplicação da multa quando
configure pagamento voluntário, ou seja, quando esteja o credor
habilitado a levantá-lo, já que não pende sobre ele controvérsia.
A controvérsia acerca dos valores, aqui, é patente, pois o
próprio acórdão recorrido reconhece ter havido impugnação ao
cumprimento de sentença e, nessa, ter-se reconhecido o excesso de
execução [...].
Diante deste panorama não há qualquer espaço para o
reconhecimento da existência de pagamento integral e voluntário.
[...] apresentada impugnação voltada a discutir o excesso de
execução, de duas uma, ou o valor postulado pelo exequente está
correto e, assim, a impugnação será julgada improcedente, ou está
incorreto, donde surgem duas possibilidades: a) reconhece-se que o
valor devido é aquele reconhecido como incontroverso pelo executado,
o que não fora o caso; ou b) reconhece-se que o valor devido é
superior ao incontroverso, mas inferior ao postulado, tendo sido
esta a hipótese dos autos.
Incidirá, assim, a multa sobre a diferença entre o valor
reconhecido como incontroverso, que poderia ter sido levantado pelo
exequente desde o depósito, e aquele que se entendeu como
efetivamente devido, na forma do §4º do art. 475, pois esta quantia
ou não fora depositada ou, se depositada, não podia ser levantada
pelo credor, pois objeto de discussão em sede de impugnação ao
cumprimento de sentença".
Devem ser fixados honorários advocatícios quando há o depósito
do valor objeto de cumprimento de sentença para a discussão da
quantia efetivamente devida, e não o pagamento voluntário pelo
executado, de acordo com entendimento firmado em recurso especial
representativo da controvérsia.
"Deixo de fixar honorários recursais, tendo em vista o
posicionamento firmado por esta Colenda Terceira Turma [...] no
sentido de que os honorários de advogado estabelecidos no art. 85,
§11, do CPC/2015 apenas serão fixados quando do desprovimento ou não
conhecimento do recurso principal de cada instância, aquele que abre
a fase recursal, descabendo a sua fixação em relação a incidentes
como agravo interno ou embargos de declaração".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00475 PAR:00004 ART:0475JLEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00085 PAR:00011
Veja
:
(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) STJ - REsp 1134186-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA 407)(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FASE RECURSAL) STJ - EDcl no AgInt no REsp 1573573-RJ
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