AgInt no REsp 1463699 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2014/0155383-0
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRISÃO E TORTURA DURANTE O REGIME MILITAR. ACUMULAÇÃO DE REPARAÇÃO ECONÔMICA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "inexiste vedação para a acumulação da reparação econômica com indenização por danos morais, porquanto se trata de verbas indenizatórias com fundamentos e finalidades diversas: aquela visa à recomposição patrimonial (danos emergentes e lucros cessantes), ao passo que esta tem por escopo a tutela da integridade moral, expressão dos direitos da personalidade" (AgRg no REsp 1.467.148/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/2/2015).
Precedentes: AgRg no REsp 1.477.268/SP, Rel. Min. Diva Malerbi (Des.
Federal Convocada do TRF/3ª Região), Segunda Turma, DJe de 24/5/2016; AgRg no REsp 1.564.880/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/5/2016; AgRg no Resp 1.445.346/SP, Rel.
Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 21/10/2015.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1463699/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 29/05/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRISÃO E TORTURA DURANTE O REGIME MILITAR. ACUMULAÇÃO DE REPARAÇÃO ECONÔMICA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "inexiste vedação para a acumulação da reparação econômica com indenização por danos morais, porquanto se trata de verbas indenizatórias com fundamentos e finalidades diversas: aquela visa à recomposição patrimonial (danos emergentes e lucros cessantes), ao passo que esta tem por escopo a tutela da integridade moral, expressão dos direitos da personalidade" (AgRg no REsp 1.467.148/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/2/2015).
Precedentes: AgRg no REsp 1.477.268/SP, Rel. Min. Diva Malerbi (Des.
Federal Convocada do TRF/3ª Região), Segunda Turma, DJe de 24/5/2016; AgRg no REsp 1.564.880/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/5/2016; AgRg no Resp 1.445.346/SP, Rel.
Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 21/10/2015.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1463699/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 29/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de
Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
23/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 29/05/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Veja
:
STJ - AgRg no REsp 1467148-SP, AgRg no REsp 1477268-SP, AgRg no REsp 1564880-RS, AgRg no REsp 1445346-SP, AgInt no AREsp 978591-SP
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