AgInt no REsp 1464132 / DFAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2014/0160566-0
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REDIBITÓRIA. VÍCIO DO PRODUTO.
DECADÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 300 E 302 DO CPC/1973. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL.
INEXISTÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não subsiste a alegada ofensa aos artigos 165, 458 e 535 do CPC/1973, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição ou obscuridade.
2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ).
3. A reforma do julgado, no tocante à conclusão das instâncias de cognição plena pela decadência do direito do autor à redibição bem como pela inexistência de dano moral indenizável e de litigância de má-fé pela parte adversa, na hipótese vertente, demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
4. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC/1973 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
5. A ausência de similitude fática entre o aresto recorrido e aqueles eventualmente apontados pela recorrente como paradigmas obsta o conhecimento do apelo nobre interposto com esteio na alínea "c" do art. 105 da Constituição Federal.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1464132/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REDIBITÓRIA. VÍCIO DO PRODUTO.
DECADÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 300 E 302 DO CPC/1973. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL.
INEXISTÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não subsiste a alegada ofensa aos artigos 165, 458 e 535 do CPC/1973, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição ou obscuridade.
2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ).
3. A reforma do julgado, no tocante à conclusão das instâncias de cognição plena pela decadência do direito do autor à redibição bem como pela inexistência de dano moral indenizável e de litigância de má-fé pela parte adversa, na hipótese vertente, demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
4. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC/1973 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
5. A ausência de similitude fática entre o aresto recorrido e aqueles eventualmente apontados pela recorrente como paradigmas obsta o conhecimento do apelo nobre interposto com esteio na alínea "c" do art. 105 da Constituição Federal.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1464132/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, prosseguindo no julgamento, após o voto vista do Sr.
Ministro Moura Ribeiro, acompanhando o relator, decide a Terceira
Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco
Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo
de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/10/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00165 ART:00458 INC:00002 ART:00535 INC:00002LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 PAR:00002
Veja
:
(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - RESPOSTA A TODOS OS ARGUMENTOS DAS PARTES- DESNECESSIDADE) STJ - AgRg no AREsp 205312-DF(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - REQUISITOS) STJ - AgRg no REsp 1252419-RS
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 829050 RJ 2015/0316899-0 Decisão:10/11/2016
DJe DATA:18/11/2016AgInt no AREsp 939054 SP 2016/0161888-5 Decisão:25/10/2016
DJe DATA:10/11/2016AgInt no AREsp 926889 PR 2016/0140785-1 Decisão:18/10/2016
DJe DATA:21/10/2016
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