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Jurisprudência


AgInt no REsp 1464205 / PRAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2014/0151098-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS DA RECEITA DE ALUGUEL DE BENS IMÓVEIS INCORPORADOS AO ATIVO FIXO. CONCEITO DE FATURAMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. MULTA. CABIMENTO. 1. A Primeira Seção firmou entendimento segundo o qual as atividades de construir, alienar, comprar, alugar, vender imóveis e intermediar negócios imobiliários integram o conceito de faturamento para fins de tributação a título da contribuição para o PIS e da COFINS, incluindo-se a venda e o aluguel de imóveis próprios e pertencentes ao ativo imobilizado da sociedade empresária, ainda que esta atividade não seja parte de seu objeto social. Hipótese na qual se aplica a Súmula 83 do STJ. 2. "Mesmo antes da alteração legislativa da Lei n. 9.718/1998 perpetrada pela MP nº 627/13, convertida na Lei n. 12.973/2014, o Superior Tribunal de Justiça já havia assentado que as receitas auferidas com a locação de imóveis próprios das pessoas jurídicas integram o conceito de faturamento como base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS, ainda que tal atividade não constitua o objeto social da empresa, tendo em vista que o sentido de faturamento acolhido pela lei e pelo Supremo Tribunal Federal não foi o estritamente comercial" (AgRg no REsp 1.558.934/SC, Rel. o Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015). 3. O recurso manifestamente improcedente atrai a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, na razão de 1% a 5% do valor atualizado da causa. 4. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa. (AgInt no REsp 1464205/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 19/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/09/2016
Data da Publicação : DJe 19/10/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Palavras de resgate : MULTA, 1%.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009718 ANO:1998LEG:FED MPR:000627 ANO:2013(CONVERTIDA NA LEI 12.973/2014)LEG:FED LEI:012973 ANO:2014LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01021 PAR:00004
Veja : (LOCAÇÃO DE BENS IMÓVEIS - CONCEITO DE FATURAMENTO) STJ - AgRg no REsp 1529424-PR, AgRg no REsp 1558934-SC
Sucessivos : AgInt no REsp 1563643 SC 2015/0272867-7 Decisão:20/09/2016 DJe DATA:03/11/2016
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