AgInt no REsp 1466003 / PEAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2014/0163910-0
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO APRECIADO MONOCRATICAMENTE PELO RELATOR. DECISÃO AMPARADA EM SÚMULA DO STJ.
POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 557, CAPUT, DO CPC/73. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Casa dispõe no sentido de ser permitido ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 557, caput, do CPC/73.
2. O artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 determina que o recorrente, na petição de agravo interno, observe o princípio da dialeticidade recursal com a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1466003/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO APRECIADO MONOCRATICAMENTE PELO RELATOR. DECISÃO AMPARADA EM SÚMULA DO STJ.
POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 557, CAPUT, DO CPC/73. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Casa dispõe no sentido de ser permitido ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 557, caput, do CPC/73.
2. O artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 determina que o recorrente, na petição de agravo interno, observe o princípio da dialeticidade recursal com a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1466003/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha
(Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/07/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01021 PAR:00001LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557
Veja
:
(JULGAMENTO MONOCRÁTICO) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1501828-PE
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 902337 SP 2016/0095885-2 Decisão:15/12/2016
DJe DATA:03/02/2017AgInt no AREsp 975608 PR 2016/0229421-2 Decisão:15/12/2016
DJe DATA:02/02/2017AgInt no AREsp 979007 RS 2016/0235354-0 Decisão:15/12/2016
DJe DATA:02/02/2017
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