AgInt no REsp 1469269 / SCAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2014/0176440-0
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. O acórdão estadual consignou ser impossível a verificação de cobrança de juros capitalizados ante a ausência de demonstração de que o encargo foi contratado, na medida em que o instrumento contratual celebrado entre as partes não foi acostado aos autos. 3.
A eventual verificação da existência, ou não, de pactuação prévia da capitalização de juros encontra óbice na Súmulas nº 5 e 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1469269/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 22/03/2017)
Ementa
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. O acórdão estadual consignou ser impossível a verificação de cobrança de juros capitalizados ante a ausência de demonstração de que o encargo foi contratado, na medida em que o instrumento contratual celebrado entre as partes não foi acostado aos autos. 3.
A eventual verificação da existência, ou não, de pactuação prévia da capitalização de juros encontra óbice na Súmulas nº 5 e 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1469269/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 22/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 22/03/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Informações adicionais
:
"[...] na linha de recente precedente julgado pela Segunda
Seção desta Corte [...], dando nova interpretação ao art. 591 do
CC/2002, consolidou-se entendimento de que mesmo a capitalização
anual deve ser pactuada de modo expresso para ser admitida".
Referência legislativa
:
LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00003LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00591
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - VERIFICAÇÃO DE PACTUAÇÃO PRÉVIA DA CAPITALIZAÇÃODE JUROS - SÚMULAS 5 E 7 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 695831-MS(CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS - NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA) STJ - AgRg no AREsp 429029-PR
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