AgInt no REsp 1471035 / PIAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2014/0060096-7
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FURTO.
IMPUTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. POSTERIOR. ABSOLVIÇÃO. ABUSO DE DIREITO CONFIGURADO. REEXAME. VALOR INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O recurso especial que indica violação do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. Consoante a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, os novos prazos fixados pelo Código Civil de 2002, sempre que reduzidos em relação aos prazos anteriormente previstos, estão sujeitos à regra de transição do art. 2.028 daquele diploma legal, devendo, por isso, ser contados a partir da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. 3. Rever o entendimento da Corte de origem, concluiu que a recorrente teria tido atitude leviana, agido de má-fé e com abuso do exercício regular do direito, esbarraria no óbice da Súmula nº 7/STJ.
4. O valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) fixado a título de danos morais não se mostra exorbitante, sendo inviável sua revisão por esta Corte, com base na Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1471035/PI, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FURTO.
IMPUTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. POSTERIOR. ABSOLVIÇÃO. ABUSO DE DIREITO CONFIGURADO. REEXAME. VALOR INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O recurso especial que indica violação do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. Consoante a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, os novos prazos fixados pelo Código Civil de 2002, sempre que reduzidos em relação aos prazos anteriormente previstos, estão sujeitos à regra de transição do art. 2.028 daquele diploma legal, devendo, por isso, ser contados a partir da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. 3. Rever o entendimento da Corte de origem, concluiu que a recorrente teria tido atitude leviana, agido de má-fé e com abuso do exercício regular do direito, esbarraria no óbice da Súmula nº 7/STJ.
4. O valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) fixado a título de danos morais não se mostra exorbitante, sendo inviável sua revisão por esta Corte, com base na Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1471035/PI, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro,
Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 13/06/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Notas
:
Indenização por dano moral: mantida em R$ 30.000,00 (trinta mil
reais).
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:02028LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE) STJ - AgRg no AREsp 511129-RJ(RECURSO ESPECIAL - ARTIGO 2.028 DO CC - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - REsp 1228104-PR, AgRg no REsp 1335993-DF(RECURSO ESPECIAL - ILÍCITO E NEXO DE CAUSALIDADE - REEXAME DE FATOSE PROVAS) STJ - RESP 1528290-RS, AgInt no AREsp 826252-RJ
Mostrar discussão