AgInt no REsp 1471117 / PRAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2014/0184652-2
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, NO QUAL SE DISCUTE QUESTÃO IDÊNTICA. PROVIDÊNCIA QUE NÃO ENSEJA PREJUÍZO A NENHUMA DAS PARTES.
1. Na hipótese dos autos, a matéria versada no apelo foi submetida a julgamento no rito dos recursos repetitivos (REsp 1.411.258/RS, que cuida do tema: alegação de que o menor sob guarda não faz juz à pensão por morte quando o óbito do segurado ocorrer na vigência da Lei 9.528/97, que deixou de contemplá-lo como dependente previdenciário).
2. Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual (Lei 11.672/2008), isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação na forma do art. 543-C, § 7º, e 543-B, § 3º, do CPC, conforme o caso. Precedentes.
3. Pelo exposto, mister se faz a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que, em observância aos arts.
543-B, § 3º, e 543-C, §§ 7º e 8º, do CPC, e após a publicação do acórdão do respectivo recurso excepcional representativo da controvérsia: a) denegue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelos Tribunais Superiores; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1471117/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 06/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, NO QUAL SE DISCUTE QUESTÃO IDÊNTICA. PROVIDÊNCIA QUE NÃO ENSEJA PREJUÍZO A NENHUMA DAS PARTES.
1. Na hipótese dos autos, a matéria versada no apelo foi submetida a julgamento no rito dos recursos repetitivos (REsp 1.411.258/RS, que cuida do tema: alegação de que o menor sob guarda não faz juz à pensão por morte quando o óbito do segurado ocorrer na vigência da Lei 9.528/97, que deixou de contemplá-lo como dependente previdenciário).
2. Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual (Lei 11.672/2008), isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação na forma do art. 543-C, § 7º, e 543-B, § 3º, do CPC, conforme o caso. Precedentes.
3. Pelo exposto, mister se faz a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que, em observância aos arts.
543-B, § 3º, e 543-C, §§ 7º e 8º, do CPC, e após a publicação do acórdão do respectivo recurso excepcional representativo da controvérsia: a) denegue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelos Tribunais Superiores; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1471117/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 06/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator."
Data do Julgamento
:
16/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 06/09/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009528 ANO:1997LEG:FED LEI:011672 ANO:2008LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543B PAR:00003 ART:0543C PAR:00007 PAR:00008
Veja
:
(MENOR SOB GUARDA - PENSÃO POR MORTE - VIGÊNCIA DA LEI 9.528/1997) STJ - RESP 1411258-RS (RECURSO REPETITIVO),(TEMA REPETITIVO - DECISÃO DIVERGENTE - EXERCÍCIO DO JUÍZO DERETRATAÇÃO - NECESSIDADE) STJ - AgRg no AREsp 153829-PI
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