AgInt no REsp 1471925 / PEAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2014/0189235-0
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
MÚTUO HABITACIONAL. SEGURO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS MUTUÁRIOS.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. APLICAÇÃO DO CDC. INEXISTÊNCIA DE COBERTURA, NA APÓLICE, DOS VÍCIOS APONTADOS.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO PELA ALÍNEA "B" DO INCISO III DO ARTIGO 105 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO INDICAÇÃO DE ATO DE GOVERNO LOCAL. SÚMULA 284/STF.
1. O Tribunal a quo, quanto à legitimidade ativa dos autores, orientou-se em consonância com a pacífica jurisprudência da lavra deste Superior Tribunal, cuja posição propugna pelo reconhecimento da legitimidade ativa do mutuário para cobrar da seguradora a cobertura relativa ao seguro obrigatório nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação. Ademais, a Corte de origem, mediante a soberana análise da interpretação do instrumento contratual, bem como do acervo fático-probatório constante nos autos, asseverou que estava configurada a legitimidade ativa dos autores, mormente porque o fundamento que ampara o presente recurso especial esbarra no próprio erro da recorrente, que se equivocou ao buscar os nomes dos recorridos no cadastro. Além disso, há expressa informação de que a regularização do polo ativo da demanda foi realizada tempestivamente, situação que estiola os argumentos engendrados no apelo. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que a seguradora tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação que cinge contrato de seguro habitacional, regido pelas regras do Sistema Financeiro de Habitação.
3. A Corte de origem apreciou a matéria concernente à aplicabilidade do CDC, bem como à existência de cobertura, na apólice, dos vícios apontados, com fulcro no instrumento contratual firmado entre as partes e nos elementos fático-probatórios constantes nos autos.
Dessa forma, dissentir do entendimento cristalizado, no âmbito da instância originária, revela-se inviável em sede de recurso especial, haja vista o teor das Súmulas n. 5 e 7 deste STJ.
4. Não há, nos autos, comprovação de que a Corte de origem homenageou ato de governo local em detrimento da legislação federal, com o fim de viabilizar a admissibilidade do recurso especial pela alínea "b" do inciso III do art. 105 da CF, situação que implica o reconhecimento da deficiência de fundamentação. Incidência, por analogia, do óbice da Súmula n. 284/STF.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1471925/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
MÚTUO HABITACIONAL. SEGURO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS MUTUÁRIOS.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. APLICAÇÃO DO CDC. INEXISTÊNCIA DE COBERTURA, NA APÓLICE, DOS VÍCIOS APONTADOS.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO PELA ALÍNEA "B" DO INCISO III DO ARTIGO 105 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO INDICAÇÃO DE ATO DE GOVERNO LOCAL. SÚMULA 284/STF.
1. O Tribunal a quo, quanto à legitimidade ativa dos autores, orientou-se em consonância com a pacífica jurisprudência da lavra deste Superior Tribunal, cuja posição propugna pelo reconhecimento da legitimidade ativa do mutuário para cobrar da seguradora a cobertura relativa ao seguro obrigatório nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação. Ademais, a Corte de origem, mediante a soberana análise da interpretação do instrumento contratual, bem como do acervo fático-probatório constante nos autos, asseverou que estava configurada a legitimidade ativa dos autores, mormente porque o fundamento que ampara o presente recurso especial esbarra no próprio erro da recorrente, que se equivocou ao buscar os nomes dos recorridos no cadastro. Além disso, há expressa informação de que a regularização do polo ativo da demanda foi realizada tempestivamente, situação que estiola os argumentos engendrados no apelo. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que a seguradora tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação que cinge contrato de seguro habitacional, regido pelas regras do Sistema Financeiro de Habitação.
3. A Corte de origem apreciou a matéria concernente à aplicabilidade do CDC, bem como à existência de cobertura, na apólice, dos vícios apontados, com fulcro no instrumento contratual firmado entre as partes e nos elementos fático-probatórios constantes nos autos.
Dessa forma, dissentir do entendimento cristalizado, no âmbito da instância originária, revela-se inviável em sede de recurso especial, haja vista o teor das Súmulas n. 5 e 7 deste STJ.
4. Não há, nos autos, comprovação de que a Corte de origem homenageou ato de governo local em detrimento da legislação federal, com o fim de viabilizar a admissibilidade do recurso especial pela alínea "b" do inciso III do art. 105 da CF, situação que implica o reconhecimento da deficiência de fundamentação. Incidência, por analogia, do óbice da Súmula n. 284/STF.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1471925/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente),
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 23/02/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - SÚMULA 284/STF) STJ - AgRg no AREsp 1000941-AC, REsp 1169175-DF, AgRg no Ag 1397830-ES, AgRg no AREsp 82267-RJ(LEGITIMIDADE ATIVA) STJ - AgRg no AREsp 372745-SC(LEGITIMIDADE PASSIVA) STJ - AgRg no AREsp 455178-SC, EDcl no AgRg no AREsp 416800-PE, AgRg no AREsp 189388-SC(INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - REEXAME DO CONTEÚDOFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 415607-SC
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