AgInt no REsp 1472043 / MSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2014/0189584-7
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL.
INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. DOCUMENTOS.
JUNTADA EXTEMPORÂNEA. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DESRESPEITO.
1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a exordial não pode ser considerada inepta se for possível aferir com clareza a causa de pedir e o pedido. No caso em exame, a Corte local entendeu que a emenda da inicial foi suficiente para afastar eventual nulidade. Concluir de modo diverso demandaria revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, providência que esbarra na censura da Súmula nº 7/STJ.
2. A juntada extemporânea de documentos, segundo o aresto recorrido, não dificultou o exercício do direito de defesa. Assim, inexistindo prejuízo, não há motivo para declarar-se a nulidade requerida.
3. O princípio da dialeticidade consiste no dever, imposto ao recorrente, de apresentar em seu recurso argumentos de fato e de direito destinados a ensejar a reforma da decisão impugnada.
4. Na hipótese em apreço, a sentença explicitou de forma extensiva os motivos pelos quais julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação de rescisão contratual cumulada com indenização por perdas e danos, lucros cessantes e danos emergentes, não refutando os recorrentes os argumentos expendidos, especialmente a questão de que a quitação somente se perfectibiliza com a outorga da escritura.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1472043/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 20/02/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL.
INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. DOCUMENTOS.
JUNTADA EXTEMPORÂNEA. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DESRESPEITO.
1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a exordial não pode ser considerada inepta se for possível aferir com clareza a causa de pedir e o pedido. No caso em exame, a Corte local entendeu que a emenda da inicial foi suficiente para afastar eventual nulidade. Concluir de modo diverso demandaria revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, providência que esbarra na censura da Súmula nº 7/STJ.
2. A juntada extemporânea de documentos, segundo o aresto recorrido, não dificultou o exercício do direito de defesa. Assim, inexistindo prejuízo, não há motivo para declarar-se a nulidade requerida.
3. O princípio da dialeticidade consiste no dever, imposto ao recorrente, de apresentar em seu recurso argumentos de fato e de direito destinados a ensejar a reforma da decisão impugnada.
4. Na hipótese em apreço, a sentença explicitou de forma extensiva os motivos pelos quais julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação de rescisão contratual cumulada com indenização por perdas e danos, lucros cessantes e danos emergentes, não refutando os recorrentes os argumentos expendidos, especialmente a questão de que a quitação somente se perfectibiliza com a outorga da escritura.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1472043/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 20/02/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro,
Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 20/02/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00514 ART:00515
Veja
:
(DOCUMENTOS NÃO JUNTADOS - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO) STJ - AgRg no AREsp 198356-SP
Mostrar discussão