AgInt no REsp 1472434 / PEAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2014/0192819-0
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 568/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE JUDICIALMENTE. LC 123/06. POSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos da Súmula 568/STJ, "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema", sem que isso implique violação do art. 932, IV, do CPC/2015.
Precedentes.
2. O art. 9º, § 4º, da LC 123/06 permite que se apure a responsabilidade do empresário ou da pessoa jurídica, seus titulares, sócios ou administradores, judicial ou administrativamente. Precedentes.
3. A modificação da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, que entendeu pelo redirecionamento, no caso concreto, implica o revolvimento do contexto fático-probatório, o que é vedado pelo óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1472434/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 568/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE JUDICIALMENTE. LC 123/06. POSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos da Súmula 568/STJ, "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema", sem que isso implique violação do art. 932, IV, do CPC/2015.
Precedentes.
2. O art. 9º, § 4º, da LC 123/06 permite que se apure a responsabilidade do empresário ou da pessoa jurídica, seus titulares, sócios ou administradores, judicial ou administrativamente. Precedentes.
3. A modificação da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, que entendeu pelo redirecionamento, no caso concreto, implica o revolvimento do contexto fático-probatório, o que é vedado pelo óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1472434/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 04/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000568LEG:FED LCP:000123 ANO:2006***** EMPE-06 ESTATUTO DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENOPORTE DE 2006 ART:00009 PAR:00004
Veja
:
(JULGAMENTO MONOCRÁTICO) STJ - AgInt no REsp 1586101-SP, AgInt no REsp 1604962-GO, AgInt no REsp 1599623-AL, AgInt no REsp 1323366-RJ(REDIRECIONAMENTO - PRÁTICA DE IRREGULARIDADES - APURAÇÃO EMPROCESSO ADMINISTRATIVO OU JUDICIAL) STJ - AgRg no AREsp 504349-RS(REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 683798-GO
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