AgInt no REsp 1473317 / SCAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2014/0197403-1
PROCESSUAL CIVIL. ENSINO SUPERIOR. SERVIDOR PÚBLICO. AFASTAMENTO PARA CURSAR PÓS-GRADUAÇÃO. INDEFERIMENTO. TEMPO MÍNIMO DE PERMANÊNCIA NO CARGO. LEGALIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem decidiu, no caso dos autos, que não há irregularidade na revogação do ato de concessão de afastamento do ora agravante, porquanto se tratou de correção de erro por parte da Administração, ao detectar que o deferimento se deu sem que se atentasse para Resolução já vigente que estabeleceu tempo de mínimo de ocupação do cargo para participação de servidor em programa de pós-graduação.
2. Assim, para modificar tal entendimento, como requer o agravante, seria imprescindível exceder os fundamentos colacionados no acórdão vergastado, o que demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em recurso especial, nos termos do enunciado 7 da Súmula desta Corte de Justiça.
Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1473317/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 18/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ENSINO SUPERIOR. SERVIDOR PÚBLICO. AFASTAMENTO PARA CURSAR PÓS-GRADUAÇÃO. INDEFERIMENTO. TEMPO MÍNIMO DE PERMANÊNCIA NO CARGO. LEGALIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem decidiu, no caso dos autos, que não há irregularidade na revogação do ato de concessão de afastamento do ora agravante, porquanto se tratou de correção de erro por parte da Administração, ao detectar que o deferimento se deu sem que se atentasse para Resolução já vigente que estabeleceu tempo de mínimo de ocupação do cargo para participação de servidor em programa de pós-graduação.
2. Assim, para modificar tal entendimento, como requer o agravante, seria imprescindível exceder os fundamentos colacionados no acórdão vergastado, o que demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em recurso especial, nos termos do enunciado 7 da Súmula desta Corte de Justiça.
Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1473317/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 18/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do
TRF da 3a. Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 18/08/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:012772 ANO:2012LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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