AgInt no REsp 1473511 / PEAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2014/0196170-0
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DENUNCIAÇÃO À LIDE. ARTIGO 70, III, DO CPC/1973. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DA DENUNCIAÇÃO. SÚMULA 83/STJ.
1. O acórdão impugnado foi hialino ao asseverar, com fulcro na interpretação contratual e no acervo fático probatório deduzido nos autos, que não há vínculo jurídico obrigacional entre a recorrente e a seguradora, tampouco exigindo a lei o litisconsórcio, máxime porque incabível ação regressiva na hipótese vertente, em razão da ausência de obrigação da seguradora em comprometer-se com o resultado da demanda. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento no sentido de que a obrigatoriedade da denunciação à lide somente se cristaliza com a perda do direito de regresso, não ocorrendo a referida hipótese no caso do inciso III do artigo 70 do CPC/1973, pois, para o deferimento da mencionada intervenção, é necessário que o litisdenunciado esteja obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar a parte autora, em ação regressiva. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1473511/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DENUNCIAÇÃO À LIDE. ARTIGO 70, III, DO CPC/1973. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DA DENUNCIAÇÃO. SÚMULA 83/STJ.
1. O acórdão impugnado foi hialino ao asseverar, com fulcro na interpretação contratual e no acervo fático probatório deduzido nos autos, que não há vínculo jurídico obrigacional entre a recorrente e a seguradora, tampouco exigindo a lei o litisconsórcio, máxime porque incabível ação regressiva na hipótese vertente, em razão da ausência de obrigação da seguradora em comprometer-se com o resultado da demanda. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento no sentido de que a obrigatoriedade da denunciação à lide somente se cristaliza com a perda do direito de regresso, não ocorrendo a referida hipótese no caso do inciso III do artigo 70 do CPC/1973, pois, para o deferimento da mencionada intervenção, é necessário que o litisdenunciado esteja obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar a parte autora, em ação regressiva. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1473511/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 23/02/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00070 INC:00003LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083
Veja
:
(DENUNCIAÇÃO À LIDE - EXISTÊNCIA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR, PELA LEI OUPELO CONTRATO) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 416800-PE(DENUNCIAÇÃO À LIDE - OBRIGATORIEDADE - PERDA DO DIREITO DEREGRESSO) STJ - AgInt no AREsp 894587-BA
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