AgInt no REsp 1474767 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2014/0208049-9
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REDISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA PRECLUSA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE.
1. A Corte local, conforme consta do acórdão recorrido, apurou que na sentença de extinção da execução os cálculos apresentados pelo Contador Judicial foram considerados corretos pelo juízo - matéria atingida pela preclusão -, "razão pela qual o magistrado 'a quo' não apreciou as irresignações apresentada pela autora nos autos, até porque à fl. 775 já havia determinado que a parte-credora se manifestasse acerca da satisfação de seu crédito, silenciando, presumindo assim o cumprimento da obrigação".
2. Com efeito, há óbice intransponível ao conhecimento do recurso especial, por qualquer das alíneas do permissivo constitucional, pois o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pela Corte local, com o revolvimento dos elementos constantes nos autos - o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado de Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1474767/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 21/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REDISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA PRECLUSA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE.
1. A Corte local, conforme consta do acórdão recorrido, apurou que na sentença de extinção da execução os cálculos apresentados pelo Contador Judicial foram considerados corretos pelo juízo - matéria atingida pela preclusão -, "razão pela qual o magistrado 'a quo' não apreciou as irresignações apresentada pela autora nos autos, até porque à fl. 775 já havia determinado que a parte-credora se manifestasse acerca da satisfação de seu crédito, silenciando, presumindo assim o cumprimento da obrigação".
2. Com efeito, há óbice intransponível ao conhecimento do recurso especial, por qualquer das alíneas do permissivo constitucional, pois o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pela Corte local, com o revolvimento dos elementos constantes nos autos - o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado de Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1474767/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 21/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas , por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente),
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
15/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 21/09/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
STJ - REsp 336741-SP
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