AgInt no REsp 1477263 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2014/0214041-1
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. SÚMULA 83 DO STJ. MULTA. CABIMENTO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "no mandado de segurança, a autoridade coatora é um fragmento da pessoa jurídica de direito público interessada, e, se dentro dela há legitimidade passiva de mais de uma autoridade coatora, logo há identidade de parte para efeito de caracterizar litispendência e coisa julgada" (AgRg no RMS 23.935/RS, Rel. Min. Celso Limongi - desembargador convocado do TJ/SP, Sexta Turma, DJe 6/12/2010).
2. O acórdão recorrido, na esteira dos precedentes de ambas as Turmas da Primeira Seção, reconhece a identidade de partes, pedidos e causa de pedir, de modo que, à vista do entendimento consolidado nesta Corte, aplica-se a Súmula 83 do STJ.
3. O recurso manifestamente improcedente atrai a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, na razão de 1% a 5% do valor atualizado da causa.
4. Agravo interno não provido, com imposição de multa.
(AgInt no REsp 1477263/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 19/12/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. SÚMULA 83 DO STJ. MULTA. CABIMENTO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "no mandado de segurança, a autoridade coatora é um fragmento da pessoa jurídica de direito público interessada, e, se dentro dela há legitimidade passiva de mais de uma autoridade coatora, logo há identidade de parte para efeito de caracterizar litispendência e coisa julgada" (AgRg no RMS 23.935/RS, Rel. Min. Celso Limongi - desembargador convocado do TJ/SP, Sexta Turma, DJe 6/12/2010).
2. O acórdão recorrido, na esteira dos precedentes de ambas as Turmas da Primeira Seção, reconhece a identidade de partes, pedidos e causa de pedir, de modo que, à vista do entendimento consolidado nesta Corte, aplica-se a Súmula 83 do STJ.
3. O recurso manifestamente improcedente atrai a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, na razão de 1% a 5% do valor atualizado da causa.
4. Agravo interno não provido, com imposição de multa.
(AgInt no REsp 1477263/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 19/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, com imposição de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/12/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Palavras de resgate
:
MULTA, 1%.
Informações adicionais
:
É possível a aplicação da Súmula 83 do STJ aos recursos
especiais interpostos pela alínea "a" do artigo 105, III, da
Constituição Federal, de acordo com a jurisprudência do STJ.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01021 PAR:00004LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:ALEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
(MANDADO DE SEGURANÇA - AUTORIDADE COATORA - IDENTIDADE DE PARTE- LITISPENDÊNCIA - CARACTERIZAÇÃO - SÚMULA 83 DO STJ) STJ - AgRg no RMS 23935-RS, REsp 1120000-SP AgRg no REsp 1236404-RJ AgRg no RMS 39269-SC
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