AgInt no REsp 1477914 / MGAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2014/0221951-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. SUPOSTOS ERROS NA QUESITAÇÃO.
PRECLUSÃO. FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. VÍCIO NA QUESITAÇÃO DEVE SER FEITO NO MOMENTO OPORTUNO.
SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. SÚMULA 267/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A ausência de impugnação específica a um dos fundamentos do acórdão recorrido suficiente para manter o julgado, atrai a incidência da Súmula 283 do STF, por analogia.
2. A alegação de nulidade por vício na quesitação deverá ocorrer no momento oportuno, isto é, após a leitura dos quesitos e a explicação dos critérios pelo Juiz presidente, sob pena de preclusão, nos termos do art. 571 do CPP (HC 217.865/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 24/05/2016) 3. A Sexta Turma desta Corte, ao apreciar os EDcl no REsp 1.484.413/DF e no REsp 1.484.415/DF, na sessão de 3/3/2016, adotou recente orientação, fixada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal (HC 126.292/MG, de 17/2/2016), de que a execução provisória da condenação penal, na ausência de recursos com efeito suspensivo, não viola o constitucional princípio da presunção de inocência.
4. Agravo regimental improvido.
(AgInt no REsp 1477914/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. SUPOSTOS ERROS NA QUESITAÇÃO.
PRECLUSÃO. FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. VÍCIO NA QUESITAÇÃO DEVE SER FEITO NO MOMENTO OPORTUNO.
SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. SÚMULA 267/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A ausência de impugnação específica a um dos fundamentos do acórdão recorrido suficiente para manter o julgado, atrai a incidência da Súmula 283 do STF, por analogia.
2. A alegação de nulidade por vício na quesitação deverá ocorrer no momento oportuno, isto é, após a leitura dos quesitos e a explicação dos critérios pelo Juiz presidente, sob pena de preclusão, nos termos do art. 571 do CPP (HC 217.865/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 24/05/2016) 3. A Sexta Turma desta Corte, ao apreciar os EDcl no REsp 1.484.413/DF e no REsp 1.484.415/DF, na sessão de 3/3/2016, adotou recente orientação, fixada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal (HC 126.292/MG, de 17/2/2016), de que a execução provisória da condenação penal, na ausência de recursos com efeito suspensivo, não viola o constitucional princípio da presunção de inocência.
4. Agravo regimental improvido.
(AgInt no REsp 1477914/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha
Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/12/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais
:
"[...] a jurisprudência dessa Corte é pacífica no sentido de
que 'a alegação de nulidade por vício na quesitação deverá ocorrer
no momento oportuno, isto é, após a leitura dos quesitos e a
explicação dos critérios pelo Juiz presidente, sob pena de
preclusão, nos termos do art. 571 do CPP' [...]
Tem incidência, desse modo, o entendimento consolidado no
verbete n. 83 da Súmula desta Corte, também empregado em recursos
interpostos com fulcro na alínea 'a' do permissivo constitucional,
segundo o qual não se conhece do recurso especial pela divergência,
quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da
decisão recorrida".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00571LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:ALEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083 SUM:000267
Veja
:
(PROCESSUAL PENAL - TRIBUNAL DO JÚRI - QUESITAÇÃO - ALEGAÇÃO DENULIDADE - MOMENTO OPORTUNO) STJ - HC 217865-RJ, REsp 1445392-MG(CONDENAÇÃO PENAL - EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA - PRINCÍPIO DAPRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA) STJ - EDcl no REsp 1484413-DF, REsp 1484415-DF STF - HC 126292-MG
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 1013247 SP 2016/0297760-9 Decisão:06/06/2017
DJe DATA:13/06/2017AgRg no AREsp 1013668 ES 2016/0295076-9 Decisão:01/06/2017
DJe DATA:09/06/2017
Mostrar discussão