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Jurisprudência


AgInt no REsp 1478193 / RNAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2014/0218630-7

Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ORDEM DE RETIRADA DO NOME DO DEVEDOR DE CADASTRO DE INADIMPLENTE. 1. O arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige do magistrado, sempre dependendo das circunstâncias do caso concreto, ter como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss) (AgInt no AgRg no AREsp 738.682/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 14/12/2016). 2. No caso concreto, observa-se que o credor poderia ter requerido ou o juízo determinado, inicialmente, ou, ao menos, em momento bem anterior, que fosse oficiado diretamente ao órgão de proteção ao crédito para que se alcançasse a pretensão almejada, demonstrando a desnecessidade da multa coercitiva. 3. Assim, levando-se em consideração a recalcitrância do devedor e, por outro lado, a possibilidade de o credor ter mitigado o prejuízo, assim como poderia o próprio juízo ter adotado outros meios suficientes para o cumprimento da obrigação, a fixação das astreintes em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1478193/RN, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 01/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 21/02/2017
Data da Publicação : DJe 01/03/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Notas : Valor da multa diária (astreintes): R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00005 ART:00006LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00461 PAR:00004
Veja : (OBRIGAÇÃO DE FAZER - MULTA COMINATÓRIA - PARÂMETROS) STJ - AgInt no AgRg no AREsp 738682-RJ(CREDOR - BOA-FÉ OBJETIVA) STJ - AgInt no AgRg no AREsp 738682-RJ(FIXAÇÃO DA MULTA - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE) STJ - AgRg no Ag 713962-PR
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