main-banner

Jurisprudência


AgInt no REsp 1479605 / CEAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2014/0227667-1

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. INVASÃO DO IMÓVEL RURAL. VISTORIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 2º, § 6º, DA LEI 8.626/93. SÚMULA 354/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 22/06/2016, que, por sua vez, julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem manteve sentença que, por sua vez, julgara improcedente o pedido, em ação na qual o INCRA, ora agravante, postula seja autorizado o ingresso de seus técnicos no imóvel de propriedade da parte agravada, para realização de vistoria, com o objetivo de instruir procedimento administrativo preparatório de desapropriação para fim de reforma agrária. Conforme premissas fáticas adotadas pelo Tribunal de origem, o imóvel em questão fora objeto de duas invasões em período anterior à realização da vistoria pretendida pelo agravante, não tendo decorrido o prazo, previsto no art. 2º, § 6º, da Lei 8.629/93, para a realização de vistoria, após as invasões. III. O Superior Tribunal de Justiça, interpretando o art. 2º, § 6º, da Lei 8.629/93, firmou entendimento no sentido de que "qualquer que seja a data da invasão, anterior ou posterior, ou mesmo sua extensão, se total ou mínima, o esbulho possessório acarreta a suspensão do processo expropriatório quanto aos atos mencionados no art. 2º, § 6º, da Lei n. 8.629/93" (STJ, AgRg no REsp 1.249.579/AL, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/09/2013). Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.134.313/PB, Rel. Ministrp SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/09/2016; REsp 1.414.484/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/06/2015; AgRg no AREsp 516.531/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/08/2015. IV. "A invasão do imóvel é causa de suspensão do processo expropriatório para fins de reforma agrária" (Súmula 354/STJ). V. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1479605/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 15/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 07/02/2017
Data da Publicação : DJe 15/02/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008629 ANO:1993 ART:00002 PAR:00006LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000354
Veja : (DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA - INVASÃO - VISTORIA) STJ - AgRg no REsp 1134313-PB, REsp 1414484-PE, AgRg no AREsp 516531-PE, AgRg no Ag 1432291-BA
Sucessivos : AgInt no AREsp 898051 BA 2016/0089713-7 Decisão:20/06/2017 DJe DATA:28/06/2017AgInt no AREsp 967289 MG 2016/0213925-0 Decisão:20/06/2017 DJe DATA:28/06/2017
Mostrar discussão