AgInt no REsp 1479739 / SCAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2014/0228543-1
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. SÚMULA N. 83/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Conforme a orientação firmada pela Segunda Seção desta Corte, "a cobrança de juros capitalizados em periodicidade anual nos contratos de mútuo firmado com instituições financeiras é permitida quando houver expressa pactuação" (AgRg no AREsp 429.029/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI, julgado em 9/3/2016, REPDJe 18/4/2016, DJe 14/4/2016).
2. Consoante a jurisprudência desta Corte, somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor dos honorários advocatícios fixada na origem, é possível afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ para o reexame em recurso especial. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1479739/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. SÚMULA N. 83/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Conforme a orientação firmada pela Segunda Seção desta Corte, "a cobrança de juros capitalizados em periodicidade anual nos contratos de mútuo firmado com instituições financeiras é permitida quando houver expressa pactuação" (AgRg no AREsp 429.029/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI, julgado em 9/3/2016, REPDJe 18/4/2016, DJe 14/4/2016).
2. Consoante a jurisprudência desta Corte, somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor dos honorários advocatícios fixada na origem, é possível afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ para o reexame em recurso especial. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1479739/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco
Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/06/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00004
Veja
:
(CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS - PACTUAÇÃO EXPRESSA) STJ - AgRg no AREsp 429029-PR, AgRg no REsp 1460897-SC, AgRg nos EDcl no REsp 1251939-SC, AGRG NOS EARESP 473709-MS, RESP 1592449-PR, RESP 1452532-PR, RESP 1414650-SC(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RAZOABILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 616499-RS, AgRg no AREsp 795967-RJ, AgRg nos EDcl no AREsp 595034-PE
Sucessivos
:
AgInt no AgRg no AREsp 763119 SC 2015/0204345-0
Decisão:18/10/2016
DJe DATA:24/10/2016AgInt no AREsp 909463 SP 2016/0105763-7 Decisão:29/09/2016
DJe DATA:04/10/2016AgInt no AREsp 141732 RJ 2012/0015174-7 Decisão:13/09/2016
DJe DATA:19/09/2016
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