AgInt no REsp 1480688 / GOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2014/0208070-5
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL.
RESCISÃO INVIÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4º, DO CPC/73. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. QUANTUM. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A alteração jurisprudencial, posterior à manifestação transitada em julgado, não autoriza o manejo da ação rescisória, inclusive quanto à inclusão do auxílio cesta-alimentação nos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade fechada de previdência privada.
2. Nas causas em que não há condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz, o que pressupõe a análise do grau de zelo do profissional, do lugar da prestação de serviço, do trabalho realizado pelo advogado, do tempo despendido para o serviço e da natureza e importância da causa, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. 3. Esta Corte Superior pode rever o valor estabelecido a título de honorários advocatícios pelas instâncias ordinárias nas situações em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade. Tal circunstância não ocorre no presente caso, em que os honorários advocatícios, fixados em em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não se revelam exorbitantes para as peculiaridades do caso, em especial porque o valor da causa remonta a R$ 42.577,08 e o pedido foi julgado improcedente.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1480688/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 15/05/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL.
RESCISÃO INVIÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4º, DO CPC/73. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. QUANTUM. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A alteração jurisprudencial, posterior à manifestação transitada em julgado, não autoriza o manejo da ação rescisória, inclusive quanto à inclusão do auxílio cesta-alimentação nos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade fechada de previdência privada.
2. Nas causas em que não há condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz, o que pressupõe a análise do grau de zelo do profissional, do lugar da prestação de serviço, do trabalho realizado pelo advogado, do tempo despendido para o serviço e da natureza e importância da causa, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. 3. Esta Corte Superior pode rever o valor estabelecido a título de honorários advocatícios pelas instâncias ordinárias nas situações em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade. Tal circunstância não ocorre no presente caso, em que os honorários advocatícios, fixados em em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não se revelam exorbitantes para as peculiaridades do caso, em especial porque o valor da causa remonta a R$ 42.577,08 e o pedido foi julgado improcedente.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1480688/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 15/05/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 15/05/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR À MANIFESTAÇÃO TRANSITADA EMJULGADO - AÇÃO RESCISÓRIA INVIÁVEL) STJ - EAREsp 397326-MG
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