AgInt no REsp 1482289 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2014/0237422-9
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL.
QUESTÕES PACIFICADAS POR ESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICES CORRETAMENTE APLICADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no REsp 1482289/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 12/12/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL.
QUESTÕES PACIFICADAS POR ESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICES CORRETAMENTE APLICADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no REsp 1482289/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 12/12/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro e Nancy
Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 12/12/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Palavras de resgate
:
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH).
Informações adicionais
:
Não é possível, em recurso especial, a revisão do contrato de
financiamento de habitação pactuado entre os recorrentes e a CEF,
porquanto seria imprescindível a interpretação de cláusula
contratual, providência vedada pela Súmula 5 do STJ.
"O acórdão [...] também não merece reforma no que respeita à
repetição do indébito, pois em flagrante sintonia com a
jurisprudência pacífica desta Corte Superior: 'A determinação de
devolução em dobro dos valores pagos a maior pelo mutuário só é
cabível em caso de demonstrada má-fé' [...]".
"No que toca ao Coeficiente de Equiparação Salarial, a
jurisprudência tranquila deste Superior Tribunal reconhece a
possibilidade de sua cobrança mesmo antes da Lei 8.692/93, desde que
pactuado [...]".
"O recurso especial é patentemente improcedente no que
respeita, pois insurge-se não só contra a maciça jurisprudência
desta Corte Superior, como também contra os enunciados sumulares
454/STJ, segundo o qual: 'Pactuada a correção monetária nos
contratos do SFH pelo mesmo índice aplicável à caderneta de
poupança, incide a taxa referencial (TR) a partir da vigência da Lei
n. 8.177/1991'; e o enunciado 450/STJ: 'Nos contratos vinculados ao
SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo
pagamento da prestação'".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000450 SUM:000454LEG:FED LEI:008177 ANO:1991
Veja
:
(REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ - NECESSIDADE) STJ - AgRg no AREsp 193381-RS(COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL - COBRANÇA - PREVISÃOCONTRATUAL - NECESSIDADE) STJ - AgRg no AREsp 573065-RS
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