AgInt no REsp 1482636 / MGAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2014/0241217-3
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
FAMÍLIA. PARTILHA DE BENS DO CASAL.
1. Reconhecimento, pelo acórdão recorrido, do julgamento dentro dos limites objetivos da demanda. Revisão. Impossibilidade em face do disposto no enunciado 7/STJ.
2. Alegação da existência de provas acerca da propriedade do agravado de motocicleta que se busca partilhar. Impossibilidade de sindicância. Súmula 7/STJ.
3. Pretensão de compensação em sede de liquidação. Atraão do enunciado 284/STF. Sustentado erro material no dispositivo da sentença. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF.
4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no REsp 1482636/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 20/02/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
FAMÍLIA. PARTILHA DE BENS DO CASAL.
1. Reconhecimento, pelo acórdão recorrido, do julgamento dentro dos limites objetivos da demanda. Revisão. Impossibilidade em face do disposto no enunciado 7/STJ.
2. Alegação da existência de provas acerca da propriedade do agravado de motocicleta que se busca partilhar. Impossibilidade de sindicância. Súmula 7/STJ.
3. Pretensão de compensação em sede de liquidação. Atraão do enunciado 284/STF. Sustentado erro material no dispositivo da sentença. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF.
4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no REsp 1482636/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 20/02/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro e Nancy
Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 20/02/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Informações adicionais
:
"É absolutamente inadmissível a complementação de razões em
sede de agravo interno, sendo que as razões do recurso especial
deveriam ter sido higidamente formuladas quando de sua
interposição".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - AgRg no REsp 733998-SP
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 698179 SP 2015/0099002-0 Decisão:21/03/2017
DJe DATA:27/03/2017
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