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Jurisprudência


AgInt no REsp 1482892 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2014/0241871-7

Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO BANCÁRIO. REVISIONAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO STJ AO PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, REALIZADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não tendo sido a matéria decidida na instância ordinária à luz do preceito legal indicado pela parte (arts. 319 e 332 do CPC; 39, V, do CDC), mesmo tendo sido opostos embargos de declaração, a fim de ver suprida eventual omissão, incidem, por analogia, os enunciados 282 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e 211 da Súmula do STJ. Ademais, os recorrentes não aduziram nas razões do recurso especial ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao emitir o segundo juízo de admissibilidade do recurso especial, não está vinculado nem limitado à decisão proferida pelo Tribunal de origem. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1482892/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/09/2016
Data da Publicação : DJe 10/10/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211
Veja : (FALTA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - EDcl no AREsp 551195-SP(JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL - DUPLO CONTROLE) STJ - EDcl no REsp 1492775-MG, AgRg no REsp 1509188-SC, AgRg no AREsp 550619-AL
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