AgInt no REsp 1483299 / SCAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2014/0240609-1
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. OFENSA AO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO. FACULDADE DO JULGADOR. CRIMES DE QUADRILHA E FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DELITO REMANESCENTE. REGIME INICIAL. FIXAÇÃO. JUÍZO DE EXECUÇÕES PENAIS.
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INTUITO DE SUPRIR DEFICIÊNCIA RECURSAL.
DESCABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não há violação do art. 619 do CPP quando o acórdão recorrido enfrenta todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, adotando, no entanto, solução jurídica contrária aos interesses do recorrente.
2. O art. 616 do CPP traduz uma faculdade do órgão julgador, que, diante da análise do conjunto probatório, pode determinar ou não a realização de novas diligências (HC 59.851/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 11/12/2007, DJ 07/02/2008, p. 334).
3. Reconhecida a extinção da punibilidade do agravante quanto aos delitos previstos nos arts. 288 e 299 do Código Penal, a pena a ser cumprida evidentemente é aquela estabelecida ao delito remanescente, corrupção ativa, cabendo ao Juízo de Execuções Penais a readequação do regime.
4. É munus da defesa técnica zelar para que o recurso especial atenda aos pressupostos constitucionais e legais, inclusive suscitando as matérias no tempo oportuno. É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício como escape para suprir as deficiências processuais por ela mesma causadas, uma vez que tal medida é concedida por iniciativa do próprio órgão julgador e tão-somente quando constatada a presença de ilegalidade flagrante.
(AgRg no REsp 1373420/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 22/03/2016).
5. Agravo regimental improvido.
(AgInt no REsp 1483299/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. OFENSA AO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO. FACULDADE DO JULGADOR. CRIMES DE QUADRILHA E FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DELITO REMANESCENTE. REGIME INICIAL. FIXAÇÃO. JUÍZO DE EXECUÇÕES PENAIS.
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INTUITO DE SUPRIR DEFICIÊNCIA RECURSAL.
DESCABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não há violação do art. 619 do CPP quando o acórdão recorrido enfrenta todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, adotando, no entanto, solução jurídica contrária aos interesses do recorrente.
2. O art. 616 do CPP traduz uma faculdade do órgão julgador, que, diante da análise do conjunto probatório, pode determinar ou não a realização de novas diligências (HC 59.851/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 11/12/2007, DJ 07/02/2008, p. 334).
3. Reconhecida a extinção da punibilidade do agravante quanto aos delitos previstos nos arts. 288 e 299 do Código Penal, a pena a ser cumprida evidentemente é aquela estabelecida ao delito remanescente, corrupção ativa, cabendo ao Juízo de Execuções Penais a readequação do regime.
4. É munus da defesa técnica zelar para que o recurso especial atenda aos pressupostos constitucionais e legais, inclusive suscitando as matérias no tempo oportuno. É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício como escape para suprir as deficiências processuais por ela mesma causadas, uma vez que tal medida é concedida por iniciativa do próprio órgão julgador e tão-somente quando constatada a presença de ilegalidade flagrante.
(AgRg no REsp 1373420/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 22/03/2016).
5. Agravo regimental improvido.
(AgInt no REsp 1483299/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio
Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
11/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/10/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais
:
Tem incidência [...] o entendimento consolidado na Súmula 83
desta Corte [...]. Importa ressaltar que o referido enunciado
aplica-se também aos recursos interpostos com base na alínea 'a' do
permissivo constitucional.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00616 ART:00619LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:ALEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
(PROCESSO PENAL - REALIZAÇÃO DE NOVAS DILIGÊNCIAS - FACULDADE DOÓRGÃO JULGADOR - SÚMULA 83 DO STJ) STJ - HC 59851-PE, AgRg no REsp 1418746-SC(HABEAS CORPUS DE OFÍCIO - INTUITO DE SUPRIR DEFICIÊNCIA RECURSAL) STJ - AgRg no REsp 1373420-SP
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