AgInt no REsp 1484380 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2014/0159488-7
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. INFRAÇÕES DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO NÃO VIOLADA.
1. O entendimento adotado pela Corte estadual está conforme à orientação do Superior Tribunal de Justiça, que tem reconhecido a possibilidade de expedição da CNH em caráter definitivo ao condutor que, durante o período de prova do art. 148, § 3º, do CTB, pratica a infração prevista no art. 233 do mesmo diploma legal, pois a conduta ali tipificada não tem o condão de colocar em risco a segurança no trânsito ou a coletividade, bens jurídicos tutelados pelo art. 148, § 3º, da Lei 9.503/1997.
2. Não é razoável impedir o ora agravado de obter a habilitação definitiva em razão de falta administrativa que nada tem a ver com a segurança do veículo (deixar de efetutar o registro da propriedade do veículo no prazo de trinta dias) e nenhum risco impõe à coletividade.
3. Em momento algum houve declaração de inconstitucionalidade, nem sequer implícita, do art. 148, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro, no bojo da decisão agravada, uma vez que apenas se concluiu pela não aplicação do referido dispositivo legal ao caso dos autos, não havendo falar, portanto, em violação da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88) ou da Súmula Vinculante 10.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1484380/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 28/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. INFRAÇÕES DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO NÃO VIOLADA.
1. O entendimento adotado pela Corte estadual está conforme à orientação do Superior Tribunal de Justiça, que tem reconhecido a possibilidade de expedição da CNH em caráter definitivo ao condutor que, durante o período de prova do art. 148, § 3º, do CTB, pratica a infração prevista no art. 233 do mesmo diploma legal, pois a conduta ali tipificada não tem o condão de colocar em risco a segurança no trânsito ou a coletividade, bens jurídicos tutelados pelo art. 148, § 3º, da Lei 9.503/1997.
2. Não é razoável impedir o ora agravado de obter a habilitação definitiva em razão de falta administrativa que nada tem a ver com a segurança do veículo (deixar de efetutar o registro da propriedade do veículo no prazo de trinta dias) e nenhum risco impõe à coletividade.
3. Em momento algum houve declaração de inconstitucionalidade, nem sequer implícita, do art. 148, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro, no bojo da decisão agravada, uma vez que apenas se concluiu pela não aplicação do referido dispositivo legal ao caso dos autos, não havendo falar, portanto, em violação da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88) ou da Súmula Vinculante 10.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1484380/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 28/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
20/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/09/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009503 ANO:1997***** CTB-97 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO ART:00148 PAR:00003LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00097LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000010
Veja
:
(VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO) STJ - AgRg no AREsp 262701-RS, AgRg no AREsp 267624-RS, REsp 1182191-MG, AgRg no REsp 1231072-RS
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