AgInt no REsp 1484528 / PRAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2014/0256380-8
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. JANEIRO DE 1989. SUCESSÃO DO BANCO NACIONAL DE CRÉDITO COOPERATIVO - BNCC PELA UNIÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910/32. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DAS RAZÕES DE DECIDIR FIRMADAS NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.
1.103.224/MG.
1. Inocorrência de nulidade na hipótese em que o relator profere julgamento monocrático fundamentado em entendimento firmado em recurso especial repetitivo ou em jurisprudência consolidada (cf.
art. 255, § 4º, do Regimento Interno desta Corte Superior).
2. Superação, ademais, de eventual nulidade em razão do julgamento colegiado do agravo interno. Julgados desta Corte.
3. Inaplicabilidade da prescrição quinquenal prevista no Decreto n.
20.910/32 à pretensão de cobrança de expurgos inflacionários deduzida contra a UNIÃO na condição de sucessora do Banco Nacional de Crédito Cooperativo - BNCC, por se tratar de relação jurídica originariamente de direito privado. 4. Aplicação das razões de decidir que conduziram o julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.103.224/MG, em que se discutiu a prescrição das pretensões deduzidas contra o Estado de Minas Gerais na condição de sucessor de instituição financeira daquela unidade da federação (MINAS CAIXA), hipótese análoga à dos presentes autos. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no REsp 1484528/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/03/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. JANEIRO DE 1989. SUCESSÃO DO BANCO NACIONAL DE CRÉDITO COOPERATIVO - BNCC PELA UNIÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910/32. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DAS RAZÕES DE DECIDIR FIRMADAS NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.
1.103.224/MG.
1. Inocorrência de nulidade na hipótese em que o relator profere julgamento monocrático fundamentado em entendimento firmado em recurso especial repetitivo ou em jurisprudência consolidada (cf.
art. 255, § 4º, do Regimento Interno desta Corte Superior).
2. Superação, ademais, de eventual nulidade em razão do julgamento colegiado do agravo interno. Julgados desta Corte.
3. Inaplicabilidade da prescrição quinquenal prevista no Decreto n.
20.910/32 à pretensão de cobrança de expurgos inflacionários deduzida contra a UNIÃO na condição de sucessora do Banco Nacional de Crédito Cooperativo - BNCC, por se tratar de relação jurídica originariamente de direito privado. 4. Aplicação das razões de decidir que conduziram o julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.103.224/MG, em que se discutiu a prescrição das pretensões deduzidas contra o Estado de Minas Gerais na condição de sucessor de instituição financeira daquela unidade da federação (MINAS CAIXA), hipótese análoga à dos presentes autos. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no REsp 1484528/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/03/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze (Presidente) e Moura Ribeiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Data do Julgamento
:
07/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 20/03/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEC:020910 ANO:1932 ART:00001LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00004
Veja
:
(PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - RELAÇÃO CONTRATUAL DE DIREITO PRIVADO) STJ - REsp 1103224-MG (RECURSO REPETITIVO)(JULGAMENTO MONOCRÁTICO) STJ - AgRg no REsp 1507679-DF, AgInt no AREsp 675839-SP
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