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Jurisprudência


AgInt no REsp 1484625 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2014/0250852-6

Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. INCIDÊNCIA DO CDC. DESRESPEITO AO PES. LEGALIDADE DO CES. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NO VALOR DO SEGURO OBRIGATÓRIO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A pretendida incidência do CDC não tem repercussão prática na hipótese dos autos, porque o exame da legalidade das cláusulas insertas nos contratos de financiamento imobiliário vinculados ao SFH não se dá à luz das regras protetivas desse diploma. Precedentes. 2. Não é possível revisar as conclusões fixadas pelas instâncias de origem quanto à ausência de descumprimento do PES sem nova análise do conjunto fático-probatório. Incide, assim, com relação ao tema, a Súmula n. 7/STJ. 3. Na linha dos precedentes desta Corte, o CES pode ser cobrado quando houver previsão contratual para tanto, o que, conforme ressaltado pelo Tribunal de origem, ocorre no caso dos autos. 4. A questão da repetição do indébito, embora suscitada nos embargos de declaração, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incide, assim, a Súmula n. 211/STJ. 5. Tendo a Corte local afirmado que não houve abusividade nos valores cobrados a título de seguro obrigatório, não é possível afirmar o contrário sem esbarrar na Súmula n. 7/STJ. 6. Desacolhidos os demais argumentos deduzidos no presente recurso especial, fica prejudicado o pedido de inversão dos ônus sucumbenciais. 7. A pretensão de modificação do valor dos honorários advocatícios esbarra na Súmula n. 7/STJ. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1484625/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/06/2016
Data da Publicação : DJe 01/07/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Palavras de resgate : PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL, COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (INCIDÊNCIA DO CDC) STJ - AgRg no AREsp 344306-RJ, AgRg no AREsp 327177-RJ(COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL - COBRANÇA) STJ - AgRg no AREsp 573065-RS, AgRg no AREsp 258107-RS
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