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Jurisprudência


AgInt no REsp 1484742 / RJAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2014/0115585-5

Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ART. 138 DO CTN. DENÚNCIA ESPONTÂNEA NÃO CONFIGURADA. PAGAMENTO A DESTEMPO. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. 1. A orientação sumular deste STJ é no sentido de que "o benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo" (Súmula 360/STJ). 2. No caso dos autos, o particular buscava se eximir, na via judicial, do pagamento do PIS e da COFINS sem as modificações trazidas pela Lei 9.718/1998, e a ação mandamental foi, ao fim, julgada improcedente, razão pela qual não se pode considerar ter havido denuncia espontânea, e nem mesmo pagamento tempestivo. 3. Nesse contexto, a pretensão recursal esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ, na medida em que as circunstâncias fáticas levantadas pela recorrente não coincidem com as premissas do aresto impugnado. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1484742/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Data do Julgamento : 27/06/2017
Data da Publicação : DJe 30/06/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00138LEG:FED LEI:009718 ANO:1998LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - PAGAMENTO A DESTEMPO- BENEFÍCIO DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA - INAPLICABILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 174514-CE, REsp 886462-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA 61)
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