AgInt no REsp 1484929 / RNAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2014/0251717-0
PROCESSUAL CIVIL. INFRAÇÃO À ORDEM ECONÔMICA. CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. REQUISITOS. CONSTATAÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE NO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
PRESCRIÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. É firme a orientação jurisprudencial desta Corte acerca da impossibilidade de se rever em recurso especial a existência dos requisitos suficientes para a concessão de medida urgente, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
3. Caso em que a Corte Regional concluiu que os documentos constantes dos autos permitiam aferir a presença do fumus boni juris e do periculum in mora necessários à concessão de medida cautelar de busca e apreensão, requerida pelo CADE em processo administrativo instaurado para apurar denúncia de formação de cartel no mercado potiguar de sal, de modo que divergir daquele entendimento esbarra no mencionado enunciado sumular.
4. Não enfrentado pelo Tribunal a quo o conteúdo do art. 839 do CPC/1973, mesmo depois de provocado pela via dos embargos de declaração, há manifesta falta de prequestionamento a atrair a incidência da Súmula 211 do STJ na hipótese.
5. Dissentir da conclusão de que a prescrição da pretensão punitiva administrativa não se consumou e, para isso, averiguar que os fatos imputados ocorreram em 2001 e 2006, implica inevitável revolver de aspectos fático-probatórios, providência inviável na via do especial, em face do teor da Súmula 7 deste Tribunal.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1484929/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 17/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. INFRAÇÃO À ORDEM ECONÔMICA. CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. REQUISITOS. CONSTATAÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE NO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
PRESCRIÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. É firme a orientação jurisprudencial desta Corte acerca da impossibilidade de se rever em recurso especial a existência dos requisitos suficientes para a concessão de medida urgente, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
3. Caso em que a Corte Regional concluiu que os documentos constantes dos autos permitiam aferir a presença do fumus boni juris e do periculum in mora necessários à concessão de medida cautelar de busca e apreensão, requerida pelo CADE em processo administrativo instaurado para apurar denúncia de formação de cartel no mercado potiguar de sal, de modo que divergir daquele entendimento esbarra no mencionado enunciado sumular.
4. Não enfrentado pelo Tribunal a quo o conteúdo do art. 839 do CPC/1973, mesmo depois de provocado pela via dos embargos de declaração, há manifesta falta de prequestionamento a atrair a incidência da Súmula 211 do STJ na hipótese.
5. Dissentir da conclusão de que a prescrição da pretensão punitiva administrativa não se consumou e, para isso, averiguar que os fatos imputados ocorreram em 2001 e 2006, implica inevitável revolver de aspectos fático-probatórios, providência inviável na via do especial, em face do teor da Súmula 7 deste Tribunal.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1484929/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 17/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 17/02/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211
Veja
:
(REEXAME DE PROVAS - MEDIDA CAUTELAR - REQUISITOS) STJ - AgRg no AREsp 349470-GO, REsp 1286258-SP(FALTA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no AREsp 643037-PR(REEXAME DE PROVAS - PRESCRIÇÃO) STJ - AgRg no AgRg no AREsp 710610-SC, AgInt no AREsp 873041-MS
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