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Jurisprudência


AgInt no REsp 1485081 / PEAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2014/0250372-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL PARA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. CIÊNCIA DO ATO COATOR. REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. 1. O fundamento adotado na sentença é suficiente para efeito de compreensão dos motivos que deram substrato ao provimento jurisdicional, o que afasta a existência de omissão, obscuridade ou contradição e, dessa forma, eventual violação dos arts. 535 do CPC/1973. 3. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido asseverou que: "Assim sendo, tomando-se por base a data da publicação da decisão proferida nos aclaratórios opostos pela EMLURB em 13.05.2010, o Mandado de Segurança encontra-se dentro do prazo decadencial, pois foi impetrado em 03.08.2010" (fl. 443, e-STJ). 3. Decidir de forma contrária ao que ficou expressamente consignado no v. acórdão recorrido, no sentido de definir data diversa de ciência do ato coator para fins de contagem do prazo decadencial para a impetração do Mandado de Segurança, implica revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. Não foi impugnado nas razões do Recurso Especial fundamento capaz de manter, por si, o acórdão recorrido, qual seja, de que a alteração do valor do contrato administrativo após sua assinatura, mesmo que determinada pelo Tribunal de Contas do Estado, comprometeria o equilíbrio econômico-financeiro da avença. Incidência, por analogia, do óbice da Súmula 283/STF. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1485081/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 27/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 26/04/2016
Data da Publicação : DJe 27/05/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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