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Jurisprudência


AgInt no REsp 1486179 / DFAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2014/0240725-4

Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EMENDA À INICIAL. DETERMINAÇÃO DE CONVERSÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM LIQUIDAÇÃO. IRRECORRIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Somente em situações excepcionais, é possível a impugnação do despacho de emenda à petição inicial, devendo, em casos tais, analisar se a determinação do magistrado subverte ou não a legislação processual em vigor, de maneira a causar evidente gravame à parte. 2. Não existe efetivo prejuízo ao poupador, no presente caso, tendo em vista que, se o magistrado verificou a iliquidez do título exequendo (sentença proferida em ação coletiva), o despacho de emenda à inicial satisfaz aos interesses do próprio recorrente, uma vez que garantirá a continuidade da fase executiva. Caso contrário, o gravame existiria se o juízo de piso não concedesse a oportunidade de sanar a irregularidade da exordial, indeferindo, de plano, a petição. 3. De acordo com o entendimento desta Corte, é necessária a liquidação da sentença genérica proferida em ação civil pública para a definição da titularidade do crédito e do valor devido. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1486179/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 07/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas , por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/10/2016
Data da Publicação : DJe 07/10/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Veja : (IMPUGNAÇÃO DO DESPACHO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL) STJ - REsp 1277394-SC, AgRg no AREsp 94571-PE, REsp 1235006-MG, REsp 1204850-RS(LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA GENÉRICA) STJ - AgRg no REsp 1581593-DF, AgRg no AREsp 751542-MS, AgRg no AREsp 536859-SP
Sucessivos : AgInt nos EDcl no AREsp 901609 SE 2016/0095112-3 Decisão:22/11/2016 DJe DATA:01/12/2016AgInt no REsp 1604254 DF 2016/0136955-2 Decisão:25/10/2016 DJe DATA:07/11/2016
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