main-banner

Jurisprudência


AgInt no REsp 1487400 / PRAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2014/0262192-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. SERVIDORES PÚBLICOS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A ação de execução de título judicial oriundo de ação coletiva prescreve no mesmo prazo da ação de conhecimento. 2. De outro norte, consolidou-se entendimento de que a liquidação é fase do processo de cognição, só sendo possível iniciar a execução se o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, estiver também líquido. Pacífica também a compreensão de que o protesto interruptivo tem o condão de interromper o prazo prescricional, que volta a contar pela metade. 3. No caso, a ação ordinária n. 95.00.16271-7 transitou em julgado em 8/3/2002, mas a decisão que fixou os critérios para a execução do título precluiu somente em 22/9/2003. Tendo sido ajuizado o protesto interruptivo da prescrição em 9/3/2007 e proposta a ação de execução em 4/9/2008, não se operou a alegada prescrição. Precedentes no mesmo sentido. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1487400/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 10/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/05/2017
Data da Publicação : DJe 10/05/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Veja : (LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - PROTESTO - INTERRUPÇÃO DO PRAZOPRESCRICIONAL) STJ - AgRg no REsp 1440142-PR, AgRg no Ag 1418380-RS, EDcl no AgRg no REsp 1458956-RS, EDcl no AgRg no REsp 1283539-PR, AgRg no AREsp 600293-PR
Sucessivos : AgInt no AREsp 700683 RS 2015/0088891-8 Decisão:27/06/2017 DJe DATA:30/06/2017AgInt no AREsp 714055 RS 2015/0120406-5 Decisão:27/06/2017 DJe DATA:30/06/2017AgInt no REsp 1348101 RS 2012/0211591-8 Decisão:20/06/2017 DJe DATA:26/06/2017
Mostrar discussão