AgInt no REsp 1488994 / PRAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2014/0267970-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONVERSÃO EM AÇÕES.
ASSEMBLEIA AUTORIZATIVA POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO.
NECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO. DIFERENÇA NÃO CONVERTIDA EM PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual assiste à ELETROBRAS o direito à conversão dos créditos oriundos do empréstimo compulsório sobre energia elétrica, condicionado à prévia autorização em Assembleia Geral, realizada em data posterior ao reconhecimento judicial dos créditos.
III - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula 83/STJ.
IV - Esta Corte, ao julgar os Recursos Especiais n. 1.003.955/RS e 1.028.592/RS, submetido ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual sobre a diferença a ser paga em dinheiro do saldo não convertido em número inteiro de ação deverá incidir correção monetária plena, incluindo-se os expurgos inflacionários, e juros remuneratórios de 31 de dezembro do ano anterior à conversão até o seu efetivo pagamento.
V - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1488994/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 04/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONVERSÃO EM AÇÕES.
ASSEMBLEIA AUTORIZATIVA POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO.
NECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO. DIFERENÇA NÃO CONVERTIDA EM PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual assiste à ELETROBRAS o direito à conversão dos créditos oriundos do empréstimo compulsório sobre energia elétrica, condicionado à prévia autorização em Assembleia Geral, realizada em data posterior ao reconhecimento judicial dos créditos.
III - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula 83/STJ.
IV - Esta Corte, ao julgar os Recursos Especiais n. 1.003.955/RS e 1.028.592/RS, submetido ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual sobre a diferença a ser paga em dinheiro do saldo não convertido em número inteiro de ação deverá incidir correção monetária plena, incluindo-se os expurgos inflacionários, e juros remuneratórios de 31 de dezembro do ano anterior à conversão até o seu efetivo pagamento.
V - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1488994/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 04/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia
Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
20/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 04/05/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Veja
:
(FACULDADE DA ELETROBRÁS - CONVERSÃO DOS CRÉDITOS DO EMPRÉSTIMOCOMPULSÓRIO EM AÇÕES - REQUISITOS) STJ - AgRg no REsp 1442272-SC, AgRg no AREsp 651465-PR, AgRg no AREsp 312771-RS(JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA) STJ - REsp 1003955-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA 64), REsp 1028592-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA 64)
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