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Jurisprudência


AgInt no REsp 1491042 / PEAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2012/0151264-6

Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. MISSÕES DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA NO LITORAL BRASILEIRO. CERTIDÃO EMITIDA PELO MINISTÉRIO DO EXÉRCITO. COMPROVAÇÃO. PENSIONAMENTO. ART. 53, II DO ADCT. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a condição de ex-combatente, para fins de recebimento da pensão especial, não se limita a quem tenha efetivamente participado de operações bélicas em território italiano durante a Segunda Guerra Mundial, mas se estende também a outras hipóteses, como àquele que tenha atuado em missões de vigilância e segurança no litoral brasileiro, a teor do art. 1º da Lei n. 5.315/67 (AgRg no Ag 1419037/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 13/02/2012). 2. A participação do militar em missões de segurança e vigilância do litoral brasileiro durante a Segunda Guerra Mundial restou comprovada por meio de certidão expedida pelo Ministério do Exército, documento suficiente à comprovação da condição de ex-combatente, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei 5.315/67. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1491042/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 19/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Data do Julgamento : 08/06/2017
Data da Publicação : DJe 19/06/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005315 ANO:1967 ART:00001 PAR:00002LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** ADCT-88 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS ART:00053 INC:00002
Veja : (EX-COMBATENTE - CARACTERIZAÇÃO) STJ - AgRg no Ag 1419037-PE(EX-COMBATENTE - COMPROVAÇÃO) STJ - AgRg no Ag 1419037-PE, AgRg no REsp 1139532-SC
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