AgInt no REsp 1491187 / SCAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2014/0280034-1
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INCLUSÃO DE VERBA NÃO PREVISTA NO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA FORMAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. MATÉRIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO DO FEITO.
REGRAMENTO DIRIGIDO ÀS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Segunda Seção desta Corte também sedimentou, no julgamento de Recurso Representativo da Controvérsia (REsp 1.425.326/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe de 1º/08/2014), o entendimento de que "Não é possível a concessão de verba não prevista no regulamento do plano de benefícios de previdência privada, pois a previdência complementar tem por pilar o sistema de capitalização, que pressupõe a acumulação de reservas para assegurar o custeio dos benefícios contratados, em um período de longo prazo".
2. "A afetação de determinado recurso ao rito dos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC, não implica a suspensão ou o sobrestamento das demais ações já em curso no Superior Tribunal de Justiça, mas, apenas, as em trâmite nas instâncias ordinárias" (AgRg na Rcl 27.689/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe de 16/11/2015).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1491187/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 04/11/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INCLUSÃO DE VERBA NÃO PREVISTA NO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA FORMAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. MATÉRIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO DO FEITO.
REGRAMENTO DIRIGIDO ÀS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Segunda Seção desta Corte também sedimentou, no julgamento de Recurso Representativo da Controvérsia (REsp 1.425.326/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe de 1º/08/2014), o entendimento de que "Não é possível a concessão de verba não prevista no regulamento do plano de benefícios de previdência privada, pois a previdência complementar tem por pilar o sistema de capitalização, que pressupõe a acumulação de reservas para assegurar o custeio dos benefícios contratados, em um período de longo prazo".
2. "A afetação de determinado recurso ao rito dos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC, não implica a suspensão ou o sobrestamento das demais ações já em curso no Superior Tribunal de Justiça, mas, apenas, as em trâmite nas instâncias ordinárias" (AgRg na Rcl 27.689/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe de 16/11/2015).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1491187/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 04/11/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
11/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 04/11/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C
Veja
:
(PREVIDÊNCIA PRIVADA - INCLUSÃO DE VERBA NÃO PREVISTA NO REGULAMENTODO PLANO DE BENEFÍCIOS - AUSÊNCIA DE PRÉVIA FORMAÇÃO DA RESERVAMATEMÁTICA) STJ - REsp 1425326-RS (RECURSO REPETITIVO), AgInt no REsp 1511921-SC, EDcl no AgRg no Ag 842268-RS, AgRg no REsp 1482880-RS(MATÉRIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS -SOBRESTAMENTO DO FEITO - REGRAMENTO DIRIGIDO ÀS INSTÂNCIASORDINÁRIAS) STJ - AgRg na Rcl 27689-MG, AgRg no REsp 1392463-RS, EDcl no REsp 1159834-PR
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1350092 RS 2012/0220577-6 Decisão:11/10/2016
DJe DATA:04/11/2016
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