AgInt no REsp 1492120 / PRAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2014/0282896-0
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ACÓRDÃO QUE, EM FACE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO, CONCLUIU PELA SUA INEXISTÊNCIA. REEXAME. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 07/11/2016, que, por sua vez, julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Trata-se, na origem, de Embargos à Execução opostos com o objetivo de extinguir a pretensão executiva deduzida nos autos de Execução, na qual a Caixa Econômica Federal pretende o recebimento de R$ 57.422,62, a título de multa contratual.
III. No caso, o Tribunal de origem, à luz do contexto fático-probatório dos autos, considerou que houve a participação da recorrente na produção das provas e no curso do procedimento administrativo, razão pela qual concluiu pela inexistência de vício, no referido procedimento administrativo, ou de cerceamento de defesa, com violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Nesse contexto, considerando a fundamentação adotada na origem, a reversão do entendimento adotado, ensejaria, necessariamente, o reexame dos aspectos concretos da causa, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte.
Precedentes do STJ. IV. No que diz respeito ao título executivo, da leitura do aresto recorrido observa-se que o Tribunal a quo entendeu pela presença dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, a partir da análise das notas fiscais apresentadas e do contrato firmado entre as partes, razão pela qual dissentir de tal entendimento demandaria a interpretação das cláusulas do contrato administrativo, de modo a atrair a incidência da Súmula 5/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 702.856/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/09/2016.
V. Além disso, é firme o entendimento desta Corte, no sentido de que "é inviável, em sede de Recurso Especial, desconstituir o acórdão recorrido, uma vez que para aferir a suposta iliquidez do título executivo, inevitavelmente, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 19.579/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/04/2016). Em igual sentido: STJ, AgInt no AREsp 793.457/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2016.
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1492120/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ACÓRDÃO QUE, EM FACE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO, CONCLUIU PELA SUA INEXISTÊNCIA. REEXAME. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 07/11/2016, que, por sua vez, julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Trata-se, na origem, de Embargos à Execução opostos com o objetivo de extinguir a pretensão executiva deduzida nos autos de Execução, na qual a Caixa Econômica Federal pretende o recebimento de R$ 57.422,62, a título de multa contratual.
III. No caso, o Tribunal de origem, à luz do contexto fático-probatório dos autos, considerou que houve a participação da recorrente na produção das provas e no curso do procedimento administrativo, razão pela qual concluiu pela inexistência de vício, no referido procedimento administrativo, ou de cerceamento de defesa, com violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Nesse contexto, considerando a fundamentação adotada na origem, a reversão do entendimento adotado, ensejaria, necessariamente, o reexame dos aspectos concretos da causa, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte.
Precedentes do STJ. IV. No que diz respeito ao título executivo, da leitura do aresto recorrido observa-se que o Tribunal a quo entendeu pela presença dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, a partir da análise das notas fiscais apresentadas e do contrato firmado entre as partes, razão pela qual dissentir de tal entendimento demandaria a interpretação das cláusulas do contrato administrativo, de modo a atrair a incidência da Súmula 5/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 702.856/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/09/2016.
V. Além disso, é firme o entendimento desta Corte, no sentido de que "é inviável, em sede de Recurso Especial, desconstituir o acórdão recorrido, uma vez que para aferir a suposta iliquidez do título executivo, inevitavelmente, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 19.579/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/04/2016). Em igual sentido: STJ, AgInt no AREsp 793.457/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2016.
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1492120/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
16/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 27/03/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja
:
(PROCESSO ADMINISTRATIVO - CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AOCONTRADITÓRIO - OCORRÊNCIA - MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - REsp 1569661-SP, AgRg no AREsp 740406-RJ(LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO - REVISÃO - MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 702856-SP, AgInt no AREsp793457-PR, AgRg no AREsp 19579-RJ
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