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Jurisprudência


AgInt no REsp 1492432 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2014/0254950-0

Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. SÚMULA 301/STJ. INTERPRETAÇÃO. CARGA DINÂMICA DA PROVA. RECONHECIMENTO, COM BASE NO ARCABOUÇO PROBATÓRIO E, AINDA, NA PRESUNÇÃO DECORRENTE DA NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE EXAMES, DA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A presunção de paternidade reconhecida no enunciado nº 301/STJ não se limita à pessoa do investigado, alcançando, do mesmo modo, os réus (familiares) que a ela se contrapõem, negando-se à realização de exame que poderia trazer definitivas luzes acerca da controvérsia. 2. Análise da questão também sob viés da doutrina da carga dinâmica da prova. 3. Reconhecida a impossibilidade de realização da prova pericial nos restos mortais do investigado, não só porque falecido há mais de trinta anos, mas, também, porque morrera carbonizado, não tem esta Corte como afastar a premissa sem revisitar as provas produzidas. 4. A probabilidade de extração de material do corpo do falecido, se é que existente, não afasta, como sustentam as recorrentes, a conclusão de que a sua negativa de realizar o exame faria afastada a presunção de paternidade que decorre do enunciado 301/STJ. 5. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgInt no REsp 1492432/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 11/05/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/04/2017
Data da Publicação : DJe 11/05/2017
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Informações adicionais : "A 'ratio decidendi' dos precedentes que deram origem ao enunciado 301 não é outra senão a de que, apesar de o demandante possuir o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito na ação de investigação de paternidade, a negativa por parte do demandado de realizar exame que traria irretorquível esclarecimento acerca da controvérsia que se estabelece na demanda sobre a paternidade alegada faz contra ele exsurgir presunção da veracidade dos fatos alegados. A presunção que advém de um agir incompatível com o interesse que naturalmente possa haver no esclarecimento da existência ou não de vínculo familiar não se limita aos processos em que o investigado esteja no pólo passivo da demanda, senão também quando, não estando ele na relação jurídica processual porque falecido, outros interessados figurem como réus". "[...] os honorários de advogado estabelecidos no art. 85, §11, do CPC/2015 apenas serão fixados quando do desprovimento ou não conhecimento do recurso principal de cada instância, aquele que abre a fase recursal, descabendo a sua fixação em relação a incidentes como agravo interno ou embargos de declaração".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000301LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00333LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00085 PAR:00011
Veja : (AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DEEXAME - PRESUNÇÃO - FAMILIARES - LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO) STJ - REsp 1253504-MS(PROCESSO CIVIL - HONORÁRIOS RECURSAIS - MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO) STJ - EDcl no AgInt no REsp 1573573-RJ
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