AgInt no REsp 1494298 / PRAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2014/0173569-4
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PLANO DE SAÚDE. PRAZO PRESCRICIONAL. COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA.
FATURA DE SERVIÇOS MÉDICOS EFETUADOS POR BENEFICIÁRIO DO PLANO. ART.
206, § 5º, I, DO CC/02. PRECEDENTES. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A ARGUMENTO ESPECÍFICO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA.
1. Vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A operadora do plano de saúde não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para dar parcial provimento ao seu recurso especial.
3. Na hipótese, observa-se que a operadora não cuidou de afastar o fundamento de que houve a suspensão do contrato de plano de saúde sem a prévia notificação. Quer dizer, mesmo que a dívida da beneficiária para com a operadora seja exigível, tal fato não é capaz, por si só, de tornar prescindível a prévia notificação da devedora, nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98. Daí a ilicitude do ato e a razão do dano moral indenizável.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1494298/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 26/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PLANO DE SAÚDE. PRAZO PRESCRICIONAL. COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA.
FATURA DE SERVIÇOS MÉDICOS EFETUADOS POR BENEFICIÁRIO DO PLANO. ART.
206, § 5º, I, DO CC/02. PRECEDENTES. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A ARGUMENTO ESPECÍFICO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA.
1. Vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A operadora do plano de saúde não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para dar parcial provimento ao seu recurso especial.
3. Na hipótese, observa-se que a operadora não cuidou de afastar o fundamento de que houve a suspensão do contrato de plano de saúde sem a prévia notificação. Quer dizer, mesmo que a dívida da beneficiária para com a operadora seja exigível, tal fato não é capaz, por si só, de tornar prescindível a prévia notificação da devedora, nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98. Daí a ilicitude do ato e a razão do dano moral indenizável.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1494298/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 26/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 26/09/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - FUNDAMENTOS DADECISÃO RECORRIDA) STJ - AgRg no AREsp 673529-ES, AgRg no AREsp 643078-SC
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