AgInt no REsp 1494439 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2014/0290551-5
PROCESSUAL CIVIL.AGRAVO INTERNO. A AFETAÇÃO DE TEMA PARA JULGAMENTO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO NÃO IMPLICA, NO ÂMBITO INTERNO DO STJ, SOBRESTAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS.
1. "Por um lado, a afetação de tema como representativo de controvérsia não significa que exista divergência no âmbito interno do STJ. Por outro lado, o exame acerca da conveniência do sobrestamento de feito deve ser feito caso a caso, não havendo, notadamente à luz da segurança jurídica, razoabilidade na tese de que, no âmbito interno do STJ, em vias de consolidação do entendimento desta Corte superior, deva-se, necessariamente, sobrestar o julgamento de feitos que envolvam o tema afetado". (EDcl no AgInt no AREsp 1000057/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 11/04/2017) 2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1494439/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 08/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL.AGRAVO INTERNO. A AFETAÇÃO DE TEMA PARA JULGAMENTO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO NÃO IMPLICA, NO ÂMBITO INTERNO DO STJ, SOBRESTAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS.
1. "Por um lado, a afetação de tema como representativo de controvérsia não significa que exista divergência no âmbito interno do STJ. Por outro lado, o exame acerca da conveniência do sobrestamento de feito deve ser feito caso a caso, não havendo, notadamente à luz da segurança jurídica, razoabilidade na tese de que, no âmbito interno do STJ, em vias de consolidação do entendimento desta Corte superior, deva-se, necessariamente, sobrestar o julgamento de feitos que envolvam o tema afetado". (EDcl no AgInt no AREsp 1000057/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 11/04/2017) 2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1494439/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 08/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente),
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
01/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 08/06/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Veja
:
(AFETAÇÃO DE TEMA COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA -SOBRESTAMENTO DE RECURSOS ESPECIAIS) STJ - EDcl no AgInt no AREsp 1000057-SP
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