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Jurisprudência


AgInt no REsp 1494755 / SCAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2014/0290939-0

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PERCEPÇÃO DE VALORES EM DUPLICIDADE. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. BOA FÉ. INEXISTÊNCIA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. OCORRÊNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. É firme a orientação jurisprudencial desta Corte, sob o rito dos recursos representativos da controvérsia, de que, "quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra o desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público." (REsp 1244182/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/10/2012). 3. Hipótese em que servidora pública federal foi obrigada a restituir ao erário valores recebidos em duplicidade nas esferas administrativa e judicial (R$ 1.444,12), situação que não se amolda às hipóteses de dispensa de devolução reconhecidas na jurisprudência deste Tribunal, a caracterizar percepção de boa-fé, a saber, erro interpretativo ou má aplicação da legislação pela Administração, mas sim enriquecimento ilícito. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1494755/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 09/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/02/2017
Data da Publicação : DJe 09/03/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Veja : (SERVIDOR PÚBLICO - PERCEPÇÃO DE VALORES EM DUPLICIDADE -RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO - BOAFÉ) STJ - REsp 1244182-PB (RECURSO REPETITIVO)(SERVIDOR PÚBLICO - PERCEPÇÃO DE VALORES EM DUPLICIDADE -ENRIQUECIMENTO ILÍCITO) STJ - AgRg no REsp 1338369-RS, AgRg no REsp 1257439-RS
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