AgInt no REsp 1495375 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2014/0295130-5
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO INEXISTENTE. ARTS. 6º, VI, VII, E VIII, 14, 42, 43, § 2º, E 73, DO CDC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA COMANDADA PELO SUPOSTO CREDOR.
ANOTAÇÕES ANTERIORES. SÚMULA Nº 385 DO STJ. RECURSO JULGADO PELO RITO DO ART. 543-C (RESP Nº 1.386.424/MG, DJe 16/5/2016). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DESTA CORTE.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. As matérias contidas nos arts. 6º, VI, VII, e VIII, 14, 42, 43, § 2º, e 73, do CDC, não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem nem mesmo depois da oposição dos embargos de declaração.
Incidência da Súmula n° 211 do STJ. 3. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento (Súmula 385/STJ).
4. A Corte de origem, soberana na apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, reconheceu comprovada a falha na prestação de serviço e a responsabilidade objetiva da casa bancária, que indevidamente inscreveu o nome do autor em órgãos de proteção ao crédito. Apesar disso, reconheceu inexistir dano moral por ser ele devedor contumaz e possuir diversas outras anotações em cadastros de inadimplentes, aplicando, no caso concreto, a Súmula nº 385 desta Corte. Revisar tal entendimento encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ.
5. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1495375/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 07/04/2017)
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO INEXISTENTE. ARTS. 6º, VI, VII, E VIII, 14, 42, 43, § 2º, E 73, DO CDC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA COMANDADA PELO SUPOSTO CREDOR.
ANOTAÇÕES ANTERIORES. SÚMULA Nº 385 DO STJ. RECURSO JULGADO PELO RITO DO ART. 543-C (RESP Nº 1.386.424/MG, DJe 16/5/2016). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DESTA CORTE.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. As matérias contidas nos arts. 6º, VI, VII, e VIII, 14, 42, 43, § 2º, e 73, do CDC, não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem nem mesmo depois da oposição dos embargos de declaração.
Incidência da Súmula n° 211 do STJ. 3. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento (Súmula 385/STJ).
4. A Corte de origem, soberana na apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, reconheceu comprovada a falha na prestação de serviço e a responsabilidade objetiva da casa bancária, que indevidamente inscreveu o nome do autor em órgãos de proteção ao crédito. Apesar disso, reconheceu inexistir dano moral por ser ele devedor contumaz e possuir diversas outras anotações em cadastros de inadimplentes, aplicando, no caso concreto, a Súmula nº 385 desta Corte. Revisar tal entendimento encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ.
5. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1495375/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 07/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 07/04/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Palavras de resgate
:
MULTA, 5%.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083 SUM:000385LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01021 PAR:00004
Veja
:
(DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES -EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES ANTERIORES - INDENIZAÇÃO - DESCABIMENTO) STJ - REsp 1386424-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA 922 - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ)
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1514301 RS 2015/0032864-5 Decisão:09/05/2017
DJe DATA:18/05/2017
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