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Jurisprudência


AgInt no REsp 1496074 / DFAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2014/0292427-0

Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN. CESSÃO DE USO DE DIREITO DE MARCA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 1. À luz do art. 156, § 3º, da Constituição Federal e do art. 110 do CTN, deve-se reconhecer a natureza constitucional da matéria referente à incidência do ISSQN sobre a cessão do direito de uso de marca, pois a manifestação judicial a respeito do item 3.02 da lista anexa à LC n. 116/2003 enseja delineamento do alcance de conceito utilizado expressamente pela Constituição Federal. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1496074/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 24/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/10/2016
Data da Publicação : DJe 24/11/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED LCP:000116 ANO:2003LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00156 PAR:00003LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00110
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