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Jurisprudência


AgInt no REsp 1496087 / MSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2014/0290643-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO. DA VIOLAÇÃO DO ART. 535, I E II, DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA NÃO ALEGADA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDIMENSIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Inexiste violação do art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, sendo desnecessário rebater uma a uma as razões suscitadas pelas partes. 3. A matéria contida nos arts. 162, § 2º, 351, 463, I, 467, 504, 535, I, e II, 741, V, e VI, e 743, V, do CPC/73, tidos por ofendidos, não foi enfrentada pelo Tribunal de origem nem mesmo depois da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula n° 211 do STJ. 4. A Corte de origem reconheceu a preclusão decorrente da inércia do embargante em atacar, pela via própria, o valor do cálculo exequendo. A reforma de tal entendimento implica reexame dos fatos da causa. Incidência da Súmula nº 7 do STJ. 5. A pretensão de redimensionamento do valor fixado a título de honorários advocatícios tal como apresentada nas razões do recurso especial, desafia a revisão de fatos e provas. Incidência da Súmula Nº 7 desta Corte. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1496087/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 04/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Data do Julgamento : 13/09/2016
Data da Publicação : DJe 04/10/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa : LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00003LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (VALOR DO CÁLCULO EXEQUENDO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTOOPORTUNO - PRECLUSÃO - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 16627-RS(REDIMENSIONAMENTO DA VERBA HONORÁRIA - REEXAME DE PROVA) STJ - EDcl no AREsp 420720-SC, AgRg no AREsp 439012-PR, AgRg no AREsp 475283-SP
Sucessivos : AgInt no AREsp 827827 RJ 2015/0315615-1 Decisão:04/04/2017 DJe DATA:18/04/2017
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