main-banner

Jurisprudência


AgInt no REsp 1496247 / PRAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2014/0233804-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão agravada encontra-se em harmonia com a jurisprudência assentada pelo STJ, que tem aplicado, por analogia, a Súmula 284/STF na hipótese em que não há, no Recurso Especial, particularização do dispositivo infralegal em tese violado (AgRg no AREsp 382.843/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2/12/2013; AgRg no AREsp 15.685/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 10/9/2013). 2. In casu, o fragmento transcrito pelos agravantes, com menção a dispositivo de lei federal, não consta no Recurso Especial. Comparando-se as duas transcrições, percebe-se que o Agravo Interno traz redação não contida nas respectivas razões do Recurso Especial, em clara alteração da verdade dos fatos, conduta que pode caracterizar descumprimento de dever imposto aos procuradores das partes, nos termos do art. 80, II, do CPC/2015 (fls. 395 e 670). 3. Por fim, no tocante à alegada divergência jurisprudencial, a parte deixou de impugnar o fundamento de que a jurisprudência do STJ exige que se aponte sobre qual dispositivo legal teria recaído o dissenso interpretativo, o que atrai o disposto na Súmula 182/STJ. 4. Agravo Regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Expeça-se ofício à OAB/PR para apuração de possível infração disciplinar do advogado subscritor do Agravo Interno (669-671), encaminhando-lhe cópia do aludido recurso, desta decisão e do Recurso Especial (fls. 357-397). (AgInt no REsp 1496247/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 05/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do agravo interno e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 14/06/2016
Data da Publicação : DJe 05/09/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00080 INC:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182
Veja : (RECURSO ESPECIAL - FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO -RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS) STJ - AgRg no AREsp 382843-RJ, AgRg no AREsp 15685-DF
Mostrar discussão