AgInt no REsp 1496868 / PEAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2011/0259803-8
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL.
PARTICIPAÇÃO EM MISSÕES DE VIGILÂNCIA E PATRULHAMENTO DURANTE A SEGUNDA GUERRA MUNDIAL. COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. OMISSÃO DO ARESTO REGIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DATA DO ÓBITO. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. O recurso especial que indica violação do artigo 535 do CPC, mas não especifica a omissão, contradição ou obscuridade a que teria incorrido o aresto impugnado e qual sua importância no desate da controvérsia, é deficiente em sua fundamentação, atraindo o óbice da Súmula nº 284/STF.
2. A fundamentação deficiente do recurso especial no tocante à alegada violação ao art. 535 do CPC não permitiu que se aferisse a existência de omissão sobre as alegações segundo as quais, a pensão correspondente ao grau de 2º tenente surgiu com o advento da nova ordem constitucional em outubro de 1988, assim, resta claro que não incorporou ao acervo jurídico do pretenso instituidor, haja vista que o mesmo faleceu em abril de 1988, bem como de que caberia à autora demonstrar que o falecido marido, se vivo fosse, seria destinatário do benefício, pois este deve ser concedido somente ao ex-combatente incapacitado, que não pode prover os próprios meios de subsistência e que não percebe qualquer importância dos cofres públicos. Daí a aplicação, quanto aos pontos, da Súmula 211/STJ.
3. O aresto regional está alinhado com a orientação jurisprudencial do STJ, segundo a qual, para fins da Lei 5.315/67, considera-se ex-combatente aquele que participou de operações bélicas na Segunda Guerra Mundial, ou ainda, os que se engajaram em missões de vigilância e patrulhamento do litoral brasileiro (AgRg no Ag 1420796/PE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 02/12/2011).
4. Hipótese em que a participação do militar em missões de segurança e vigilância do litoral brasileiro durante a Segunda Guerra Mundial restou demonstrada por meio de certidão expedida pelo Ministério do Exército, documento suficiente à comprovação da condição de ex-combatente, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei 5.315/67.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1496868/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 07/03/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL.
PARTICIPAÇÃO EM MISSÕES DE VIGILÂNCIA E PATRULHAMENTO DURANTE A SEGUNDA GUERRA MUNDIAL. COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. OMISSÃO DO ARESTO REGIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DATA DO ÓBITO. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. O recurso especial que indica violação do artigo 535 do CPC, mas não especifica a omissão, contradição ou obscuridade a que teria incorrido o aresto impugnado e qual sua importância no desate da controvérsia, é deficiente em sua fundamentação, atraindo o óbice da Súmula nº 284/STF.
2. A fundamentação deficiente do recurso especial no tocante à alegada violação ao art. 535 do CPC não permitiu que se aferisse a existência de omissão sobre as alegações segundo as quais, a pensão correspondente ao grau de 2º tenente surgiu com o advento da nova ordem constitucional em outubro de 1988, assim, resta claro que não incorporou ao acervo jurídico do pretenso instituidor, haja vista que o mesmo faleceu em abril de 1988, bem como de que caberia à autora demonstrar que o falecido marido, se vivo fosse, seria destinatário do benefício, pois este deve ser concedido somente ao ex-combatente incapacitado, que não pode prover os próprios meios de subsistência e que não percebe qualquer importância dos cofres públicos. Daí a aplicação, quanto aos pontos, da Súmula 211/STJ.
3. O aresto regional está alinhado com a orientação jurisprudencial do STJ, segundo a qual, para fins da Lei 5.315/67, considera-se ex-combatente aquele que participou de operações bélicas na Segunda Guerra Mundial, ou ainda, os que se engajaram em missões de vigilância e patrulhamento do litoral brasileiro (AgRg no Ag 1420796/PE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 02/12/2011).
4. Hipótese em que a participação do militar em missões de segurança e vigilância do litoral brasileiro durante a Segunda Guerra Mundial restou demonstrada por meio de certidão expedida pelo Ministério do Exército, documento suficiente à comprovação da condição de ex-combatente, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei 5.315/67.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1496868/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 07/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Napoleão
Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Impedido o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Data do Julgamento
:
21/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 07/03/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211LEG:FED LEI:005315 ANO:1967 ART:00001 PAR:00002
Veja
:
(OMISSÃO - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE) STJ - AgInt no AREsp 979781-MS(EX-COMBATENTE) STJ - AgRg no Ag 1420796-PE
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