AgInt no REsp 1497548 / SCAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2014/0300516-9
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRORROGAÇÃO DE PRAZO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. In casu, o Tribunal de origem decidiu que "é fato incontroverso que o cumprimento integral da sentença, proferida em 10/03/1998 e transitada em julgada em 19/02/2010, arrasta-se por mais de dois anos, o que afasta a alegação de que o indeferimento hostilizado atenta contra o direito dos agravantes de disporem de 'prazos razoáveis' para a execução da ordem judicial (art. 461, § 4º, do CPC)" e que "o argumento de que a dilação do prazo por mais 120 (cento e vinte) dias - para a adaptação/reformulação do PRAD - é razoável, se considerarmos que, para a sua confecção, foi concedido mais de um ano, não lhes aproveita, pois, como bem ressaltado na decisão agravada, 'já foram realizados diversos levantamentos na área a ser recuperada, inclusive inventário florestal, caracterização faunística da área antropizada e da área de manguezal (dentre outros levantamentos). O ajuste ao PRAD proposto pelo IBAMA (fl.1175) constitui-se em medida regular na sistemática de recuperação ambiental'. Além disso, 'a indicação para que o projeto não contenha previsão de supressão da vegetação nativa não exige (das empresas executadas) a elaboração de maiores estudos ou análises técnicas'".
3. É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1497548/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 25/10/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRORROGAÇÃO DE PRAZO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. In casu, o Tribunal de origem decidiu que "é fato incontroverso que o cumprimento integral da sentença, proferida em 10/03/1998 e transitada em julgada em 19/02/2010, arrasta-se por mais de dois anos, o que afasta a alegação de que o indeferimento hostilizado atenta contra o direito dos agravantes de disporem de 'prazos razoáveis' para a execução da ordem judicial (art. 461, § 4º, do CPC)" e que "o argumento de que a dilação do prazo por mais 120 (cento e vinte) dias - para a adaptação/reformulação do PRAD - é razoável, se considerarmos que, para a sua confecção, foi concedido mais de um ano, não lhes aproveita, pois, como bem ressaltado na decisão agravada, 'já foram realizados diversos levantamentos na área a ser recuperada, inclusive inventário florestal, caracterização faunística da área antropizada e da área de manguezal (dentre outros levantamentos). O ajuste ao PRAD proposto pelo IBAMA (fl.1175) constitui-se em medida regular na sistemática de recuperação ambiental'. Além disso, 'a indicação para que o projeto não contenha previsão de supressão da vegetação nativa não exige (das empresas executadas) a elaboração de maiores estudos ou análises técnicas'".
3. É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1497548/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 25/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/10/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - REBATER UM A UM OS ARGUMENTOS DORECORRENTE) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC
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