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Jurisprudência


AgInt no REsp 1497605 / PRAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2014/0300601-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. LEIS N. 8.622/93 E N. 8.627/93. PAGAMENTO DO ÍNDICE DE 28,86%. LIMITAÇÃO NO TÍTULO JUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO DA COMPENSAÇÃO COM OUTROS ÍNDICES REMUNERATÓRIOS POSTERIORES À ÚLTIMA POSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO NO PROCESSO DE COGNIÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. METODOLOGIA DE CÁLCULO APRESENTADA PELA CONTADORIA JUDICIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 no julgamento do Agravo Interno. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial n. 1.235.513/AL, submetido ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual, havendo limitação no título judicial transitado em julgado ao pagamento do índice de 28,86%, nos termos das Leis n. 8.622/93 e 8.627/93, não viola a coisa julgada acolher-se, em embargos à execução, a compensação com outros índices remuneratórios, se concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo. IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou estar correta a metodologia de cálculo apresentada pela Contadoria Judicial, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. V - Os Agravantes não apresentam, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1497605/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 05/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 17/11/2016
Data da Publicação : DJe 05/12/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - REBATER UM A UM OS ARGUMENTOSDO RECORRENTE) STJ - EDcl nos EDcl nos EREsp 1284814-PR, EDcl nos EDcl no AREsp 615690-SP, EDcl no REsp 1365736-PE(PAGAMENTO DO ÍNDICE DE 28,86% - LIMITAÇÃO NO TÍTULO JUDICIAL -EMBARGOS À EXECUÇÃO - COMPENSAÇÃO COM OUTROS ÍNDICES REMUNERATÓRIOSPOSTERIORES - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA) STJ - REsp 1235513-AL (RECURSO REPETITIVO)(REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA) STJ - AgRg no REsp 1228948-RS, AgRg no AgRg no REsp 1232793-SC
Sucessivos : AgRg no AREsp 287440 PB 2013/0017685-9 Decisão:16/05/2017 DJe DATA:22/05/2017AgInt no AREsp 615464 PR 2014/0295435-9 Decisão:20/04/2017 DJe DATA:04/05/2017
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