AgInt no REsp 1497605 / PRAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2014/0300601-7
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. LEIS N. 8.622/93 E N.
8.627/93. PAGAMENTO DO ÍNDICE DE 28,86%. LIMITAÇÃO NO TÍTULO JUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO DA COMPENSAÇÃO COM OUTROS ÍNDICES REMUNERATÓRIOS POSTERIORES À ÚLTIMA POSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO NO PROCESSO DE COGNIÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. METODOLOGIA DE CÁLCULO APRESENTADA PELA CONTADORIA JUDICIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 no julgamento do Agravo Interno.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial n. 1.235.513/AL, submetido ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual, havendo limitação no título judicial transitado em julgado ao pagamento do índice de 28,86%, nos termos das Leis n. 8.622/93 e 8.627/93, não viola a coisa julgada acolher-se, em embargos à execução, a compensação com outros índices remuneratórios, se concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo.
IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou estar correta a metodologia de cálculo apresentada pela Contadoria Judicial, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
V - Os Agravantes não apresentam, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1497605/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 05/12/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. LEIS N. 8.622/93 E N.
8.627/93. PAGAMENTO DO ÍNDICE DE 28,86%. LIMITAÇÃO NO TÍTULO JUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO DA COMPENSAÇÃO COM OUTROS ÍNDICES REMUNERATÓRIOS POSTERIORES À ÚLTIMA POSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO NO PROCESSO DE COGNIÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. METODOLOGIA DE CÁLCULO APRESENTADA PELA CONTADORIA JUDICIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 no julgamento do Agravo Interno.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial n. 1.235.513/AL, submetido ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual, havendo limitação no título judicial transitado em julgado ao pagamento do índice de 28,86%, nos termos das Leis n. 8.622/93 e 8.627/93, não viola a coisa julgada acolher-se, em embargos à execução, a compensação com outros índices remuneratórios, se concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo.
IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou estar correta a metodologia de cálculo apresentada pela Contadoria Judicial, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
V - Os Agravantes não apresentam, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1497605/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 05/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia
Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 05/12/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - REBATER UM A UM OS ARGUMENTOSDO RECORRENTE) STJ - EDcl nos EDcl nos EREsp 1284814-PR, EDcl nos EDcl no AREsp 615690-SP, EDcl no REsp 1365736-PE(PAGAMENTO DO ÍNDICE DE 28,86% - LIMITAÇÃO NO TÍTULO JUDICIAL -EMBARGOS À EXECUÇÃO - COMPENSAÇÃO COM OUTROS ÍNDICES REMUNERATÓRIOSPOSTERIORES - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA) STJ - REsp 1235513-AL (RECURSO REPETITIVO)(REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA) STJ - AgRg no REsp 1228948-RS, AgRg no AgRg no REsp 1232793-SC
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 287440 PB 2013/0017685-9 Decisão:16/05/2017
DJe DATA:22/05/2017AgInt no AREsp 615464 PR 2014/0295435-9 Decisão:20/04/2017
DJe DATA:04/05/2017
Mostrar discussão