AgInt no REsp 1497791 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2014/0302162-8
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA.
CARÊNCIA DE AÇÃO EM VIRTUDE DA QUITAÇÃO E DO TÉRMINO DO CONTRATO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A prescrição da pretensão autoral, nos casos em que se pleiteia indenização securitária decorrente de vícios na estrutura do imóvel, conta-se a partir da ciência inequívoca dos vícios construtivos, suspende-se com o pedido administrativo de recebimento do seguro dirigido à seguradora e volta a fluir após a notificação do respectivo indeferimento.
2. Não sendo possível fixar de forma precisa o marco temporal certo, a partir do qual se possa constatar a ciência inequívoca dos vícios construtivos, como no caso dos autos, considera-se irrompida a pretensão do beneficiário do seguro apenas no momento em que, comunicado o fato à seguradora, esta se recusa a indenizar.
3. Quanto ao argumento de carência de ação em virtude da quitação do contrato de financiamento, verifica-se que o acórdão recorrido apreciou a matéria em questão com fulcro no instrumento contratual firmado entre as partes e na verificação da natureza dos vícios constatados, elementos fático-probatórios constantes dos autos, de modo que a alteração de tais conclusões demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e de cláusulas contratuais, providência inviável em sede de recurso especial, haja vista o teor das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1497791/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 07/12/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA.
CARÊNCIA DE AÇÃO EM VIRTUDE DA QUITAÇÃO E DO TÉRMINO DO CONTRATO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A prescrição da pretensão autoral, nos casos em que se pleiteia indenização securitária decorrente de vícios na estrutura do imóvel, conta-se a partir da ciência inequívoca dos vícios construtivos, suspende-se com o pedido administrativo de recebimento do seguro dirigido à seguradora e volta a fluir após a notificação do respectivo indeferimento.
2. Não sendo possível fixar de forma precisa o marco temporal certo, a partir do qual se possa constatar a ciência inequívoca dos vícios construtivos, como no caso dos autos, considera-se irrompida a pretensão do beneficiário do seguro apenas no momento em que, comunicado o fato à seguradora, esta se recusa a indenizar.
3. Quanto ao argumento de carência de ação em virtude da quitação do contrato de financiamento, verifica-se que o acórdão recorrido apreciou a matéria em questão com fulcro no instrumento contratual firmado entre as partes e na verificação da natureza dos vícios constatados, elementos fático-probatórios constantes dos autos, de modo que a alteração de tais conclusões demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e de cláusulas contratuais, providência inviável em sede de recurso especial, haja vista o teor das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1497791/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 07/12/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 07/12/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Veja
:
(SEGURO HABITACIONAL - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - PRESCRIÇÃO ÂNUA) STJ - AgRg no AREsp 454736-SP, AgRg no AREsp 244497-SP(REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE FATOS) STJ - AgRg no AREsp 415607-SC
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